Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212652986, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068474-93.2017.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CRISTIANE CRUZ BARROS ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual pleiteia a exequente o valor total de R$ 55.066,20 (cinquenta e cinco mil e sessenta e seis reais e vinte centavos). O Banco executado garantiu o juízo com um depósito do valor executado, porém apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, indicando ser devido o valor de R$ 39.259,32 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que em seu parecer (IDs 198244330 e 198247033), apurou como devido o montante de R$ 41.682,92, já incluídas as multas e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia central nesta fase processual reside no valor exato a ser executado, diante da divergência entre os cálculos apresentados pela exequente, pelo executado e pela Contadoria Judicial. A impugnação ao cumprimento de sentença do executado aponta um excesso de execução de R$ 15.806,88 (quinze mil, oitocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), argumentando que os cálculos da exequente estariam em desacordo com os padrões da sentença. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, realizou os cálculos em 19 de março de 2025, chegando a um valor total devido de R$ 41.682,92 (quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), já considerando a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido. Considerando que o depósito realizado pelo executado no valor de R$ 55.066,20 (cinquenta e cinco mil, sessenta e seis reais e vinte centavos), ocorreu em 11/07/2024, entendo não ser cabível a aplicação da multa do art. 523, §1§, do CPC, uma vez que realizado dentro do prazo legal. Sendo, portanto, devido à exequente o montante de R$ 34.735,77 (trinta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos.
Ante o exposto, Julgo procedente a impugnação apresentada, uma vez constatado excesso de execução, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação. Considerando o depósito efetuado pelo executado no valor de R$ 56.066,20, determino a expedição de alvará no importe de R$ 34.735,77, em favor da exequente. O saldo remanescente do depósito, no valor de R$ 21.330,43 (vinte e um mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), deverá ser liberado em favor do executado, Banco do Brasil S.A. Custas satisfeitas. Nada mais a cumprir, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Recife, 12 de agosto de 2025. Juiz de Direito em Exercício" RECIFE, 9 de setembro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital