Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIAS PEREIRA DE SIQUEIRA EMBARGADO(A): ELLO-PUMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Unidade de Origem: Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Capital – Seção B Juiz(a) Prolator(a) da Sentença: Ana Carolina Avellar Diniz EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a procedência de Ação Monitória e afastando a prejudicial de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em perquirir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a tese de prescrição intercorrente, por supostamente não ter se debruçado sobre a ineficácia dos atos processuais praticados pela parte credora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a prejudicial de prescrição intercorrente, concluindo que a cronologia processual demonstra a atuação diligente da parte credora, que impulsionou o feito por meio de sucessivas petições, o que afasta a inércia necessária à configuração do instituto. 5. A pretensão do embargante de ver reavaliado o acerto da decisão, sob o argumento de que os atos praticados não seriam "eficazes", extrapola os limites da via aclaratória, configurando nítido propósito de reexame do mérito. 6. A oposição de embargos de declaração manifestamente infundados, com o intuito de rediscutir o julgado, caracteriza o caráter protelatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no julgado que analisa expressamente a questão da prescrição intercorrente e conclui pela diligência da parte credora, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do recorrente. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a decisão proferida. 3. A utilização de embargos de declaração com o propósito manifesto de reexame da matéria já decidida configura o caráter protelatório do recurso, sujeitando o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0099294-62.2009.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por seu caráter protelatório, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator