Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144296-44.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240421296, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceções de Pré-Executividade opostas por REGINA DE FÁTIMA SIMAS LUZ, EDNA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA, KAMILA DE ALBUQUERQUE SILVA e PRAZERES DANIELLE SILVA CRISTÓVAM em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO PRO, por meio da qual se busca a satisfação do crédito no valor de R$ 133.419,39 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e nove centavos). As excipientes EDNA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA, KAMILA DE ALBUQUERQUE SILVA e PRAZERES DANIELLE SILVA CRISTÓVAM suscitam, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira. No mérito, sustentam sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não integraram o negócio jurídico originário da dívida, tampouco assumiram obrigação como fiadoras, afirmando que o débito seria de responsabilidade exclusiva do falecido MARCOS PEDRO DA SILVA. Alegam, ainda, ausência de liquidez e certeza do título executivo. Por sua vez, a excipiente REGINA DE FÁTIMA SIMAS LUZ impugna os cálculos apresentados pelo exequente, sustentando excesso de execução, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende devido. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição das exceções, defendendo a regularidade do crédito exequendo, tendo posteriormente apresentado planilha detalhada e atualizada do débito. É o relatório. Decido. I – Da gratuidade da justiça: Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas excipientes EDNA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA, KAMILA DE ALBUQUERQUE SILVA e PRAZERES DANIELLE SILVA CRISTÓVAM. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. No caso concreto, as excipientes apresentaram declaração de hipossuficiência, bem como informações acerca de suas condições pessoais e financeiras, inexistindo, por ora, elementos capazes de infirmar a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça às excipientes EDNA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA, KAMILA DE ALBUQUERQUE SILVA e PRAZERES DANIELLE SILVA CRISTÓVAM, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. II – Da admissibilidade das exceções de pré-executividade: A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em análise, as matérias suscitadas — ilegitimidade passiva, ausência dos requisitos do título executivo e excesso de execução — são, em tese, passíveis de apreciação pela via eleita, razão pela qual admito o processamento das exceções. III – Da alegação de ilegitimidade passiva das herdeiras e do pedido de suspensão da execução: Compulsando os autos, verifico que a tese de ilegitimidade passiva deduzida pelas excipientes EDNA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA, KAMILA DE ALBUQUERQUE SILVA e PRAZERES DANIELLE SILVA CRISTÓVAM apresenta plausibilidade jurídica relevante. Conforme dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo que, somente após a partilha, os herdeiros responderão nos limites das forças da herança e na proporção do quinhão recebido. No mesmo sentido, estabelece o art. 1.792 do Código Civil que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. No caso concreto, a execução foi direcionada diretamente em face das herdeiras, sem demonstração da existência de inventário, da representação do espólio ou da efetiva transferência patrimonial decorrente da sucessão. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se plausibilidade na alegação de ilegitimidade passiva das excipientes, uma vez que a responsabilidade patrimonial pelas obrigações do falecido deve observar a sistemática legal sucessória. O perigo de dano igualmente se encontra presente, diante da possibilidade de adoção de medidas constritivas patrimoniais em desfavor das excipientes antes da adequada definição acerca de sua legitimidade passiva e dos limites de eventual responsabilidade sucessória. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento parcial da tutela provisória requerida. IV – Da alegação de excesso de execução formulada por REGINA DE FÁTIMA SIMAS LUZ: No tocante à exceção oposta por REGINA DE FÁTIMA SIMAS LUZ, observo que a alegação de excesso de execução foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de memória discriminada de cálculo ou da indicação objetiva dos encargos reputados indevidos. Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente à exceção de pré-executividade, incumbe ao executado que suscita excesso de execução declarar o valor que entende correto, instruindo sua insurgência com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Tal exigência não constitui mero formalismo, mas pressuposto indispensável à própria cognoscibilidade da alegação pela via estreita da exceção de pré-executividade, a qual somente comporta matérias aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a excipiente limitou-se a impugnar genericamente os cálculos apresentados pelo exequente, sem apontar concretamente eventual erro de cálculo, cobrança em duplicidade, aplicação indevida de encargos ou qualquer elemento técnico capaz de evidenciar, de imediato, o alegado excesso. Ressalte-se, ademais, que o exequente já apresentou aos autos planilha detalhada e atualizada do débito executado, circunstância que reforça a higidez formal da execução e afasta, ao menos neste momento processual, a alegação de ausência de liquidez do crédito. Diversa, contudo, é a situação das demais excipientes, cuja controvérsia principal reside na própria legitimidade passiva para responder pela dívida executada, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, relacionada à regular constituição da relação processual executiva. Assim, ausente demonstração objetiva e imediata do alegado excesso, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade oposta por REGINA DE FÁTIMA SIMAS LUZ. V – Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça às excipientes EDNA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA, KAMILA DE ALBUQUERQUE SILVA e PRAZERES DANIELLE SILVA CRISTÓVAM; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR a suspensão da execução e dos atos constritivos exclusivamente em relação às excipientes EDNA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA, KAMILA DE ALBUQUERQUE SILVA e PRAZERES DANIELLE SILVA CRISTÓVAM, até ulterior deliberação; c) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularize o polo passivo da demanda, direcionando a execução contra o espólio de MARCOS PEDRO DA SILVA, caso existente inventário; b) ou comprove a inexistência de bens a inventariar ou a conclusão da partilha, demonstrando os limites da responsabilidade patrimonial das herdeiras; d) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por REGINA DE FÁTIMA SIMAS LUZ; e) Após a manifestação do exequente, intimem-se as excipientes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias; f) Em seguida, voltem-me os autos conclusos para apreciação do mérito das exceções remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Adriano Mariano de Oliveira Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 29 de maio de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0144296-44.2024.8.17.2001