Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCICLEIDE DA SILVA VALENCA EXECUTADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222055050, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021660-57.2016.8.17.2001 Vistos etc. TELEMAR NORTE LESTE S.A. (OI S.A.), interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão (ID 209655397), com o intuito de suprir vícios. Alega a embargante que a decisão embargada apresenta uma manifesta contradição e omissão ao definir o "fato gerador" do crédito e suas consequências para a natureza concursal ou extraconcursal, impactando diretamente a correta aplicação da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência – LFRJ) e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. A embargada apresentou contrarrazões, refutando todas as alegações da embargante, requerendo a improcedência dos embargos. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Segundo se depreende da análise da decisão proferida, que a impugnação foi julgada pelos fundamentos expostos na decisão atacada. Em verdade, busca a embargante se opor à Sentença dado o seu inconformismo com a decisão atacada. Os embargos de declaração, dada a sua natureza, não é o recurso hábil para abarcar o pleito da embargante de alterar o mérito da decisão. Feita tais considerações, observa-se a ausência de caracterização de quaisquer dos pressupostos indicados na referida norma, hábeis ao processamento do recurso, uma vez que a sentença atacada não recaiu em omissão ou contradição, bem como em nenhum erro material retificável. Pelo contrário, demonstrou tão somente a irresignação do embargante em face desta. Pelos fundamentos expostos, conheço os Embargos de Declaração, para admiti-los e INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE. Consigno que no prazo remanescente à apresentação desses embargos, a executada dê cumprimento à obrigação nos termos dispostos na decisão atacada. Decorrido o prazo sem pagamento da executada, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, dizendo o que entender de direito. Intimações necessária." RECIFE, 14 de novembro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital