Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A EXECUTADO(A): O M JUNIOR ORGANIZACAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211668064, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038315-28.1995.8.17.0001 Vistos etc. PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S A, atualmente denominada VIBRA ENERGIA S/A, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de O M JÚNIOR ORGANIZAÇÃO LTDA, igualmente qualificado. A execução funda-se em Contrato Mercantil, cujo prazo prescricional seria vintenário a teor do extinto Código Civil de 2016, e quinquenal, a teor do Código Civil vigente, no qual restaram inadimplidas três duplicatas mercantis protestadas por indicação, cujo prazo prescricional é trienal. A citação da parte executada ocorreu por edital. Em 25 de fevereiro de 1999 o processo foi suspenso pelo prazo de 90 dias a pedido do exequente, para fins de localização do paradeiro da empresa executada e de seus sócios. Depois de mais de 1 ano sem movimentação processual, por meio de petição de id. 80624084, a parte exequente requereu a expedição de ofício à JUCEPE – Junta Comercial do Estado de Pernambuco, com vistas a obter contrato social da parte executada e suas alterações, tendo o pedido sido indeferido por despacho proferido no documento de id. 80624086, que foi publicado no diário da justiça em 10 de junho de 2000. Em Janeiro de 2016, quase 16 anos depois, após redistribuição dos autos para esta vara, que à época era especializada em execução de títulos extrajudiciais, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em face da inércia do exequente. O processo foi migrado para o PJe e em razão disso as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da exatidão da digitalização do processo e na sequência, o processo foi remetido novamente ao arquivo provisório, sem que tenha havido qualquer manifestação das partes. Em face do decurso de quase 24 anos sem qualquer manifestação do exequente nos autos, o juízo determinou sua intimação para informar se possuía interesse no feito, tendo o advogado Roberto Nunes apresentado petição de renúncia ao patrocínio da causa, ressaltando, entretanto, que haviam outros advogados regularmente habilitados. Por meio de petição de id. 159957194, Vibra Energia S/A peticionou nos autos requerendo consulta de bens dos executados em sistemas on line e expedição de ofícios com o fito de localizar patrimônio da parte executada e requereu a retificação do polo ativo sob o argumento de que houve alteração da razão social, permanecendo o mesmo CNPJ. Analisando os autos, este juízo verificou que, possivelmente, havia ocorrido a prescrição intercorrente na presente execução, intimando o exequente para manifestação, em obediência à disposição legal. Intimada, a exequente arguiu que não o correu a prescrição intercorrente, que o título executivo seria um contrato de compra e venda mercantil no qual a parte executada inadimpliu três duplicatas, que os executados foram citados por meio de edital, e que dentro do prazo legal requereu penhora de bens para satisfação do crédito, não obtendo sucesso em seu intento. Arguiu que requereu expedição de ofício à JUCEPE, porém os autos teriam sido conclusos em 24 de março de 2003 sem qualquer movimentação até 2016, sendo tal lapso temporal decorrente unicamente da morosidade judicial Afirmou que em 18/5/2021 houve migração dos autos e que em 24/1/2024 foi intimado para se manifestar ocasião em que requereu pesquisas a sistemas on line que não estavam disponíveis nos primeiros anos de tramitação do feito. Aduziu que apenas em 12/2/2025 foi proferido despacho acerca da possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, sem análise de pedidos de pesquisas previamente formulados. Afirmou que não houve suspensão do processo em desatenção ao previsto no artigo 921 do CPC. Alegou que para reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a suspensão do processo para contagem do marco temporal, o que não teria ocorrido nos autos, e que o termo inicial teria incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da nova lei processual. Ao final pediu a realização de pesquisas via Sisbajud e Infojud. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne para deslinde da questão é verificar se houve ou não inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional do título executivo, que no presente caso seria de 5 (cinco) anos, tendo em vista a execução estar fundada em contrato particular e por não ter havido o decurso de mais da metade do tempo estabelecido para sua prescrição previstos no Código Civil de 1916, que seria de 20 (vinte) anos, quando da entrada em vigor do Código Civil vigente, em 11 de janeiro de 2003. Ao contrário do arguido pelo exequente, em 25 de fevereiro de 1999 o processo foi suspenso (id. 80623531), a seu requerimento (id.80623530), para fins de localização do paradeiro da empresa executada e de seus sócios. Constata-se que, apesar de deferir a suspensão pelo prazo de 90 dias, o exequente somente voltou a requerer diligências nos autos em maio de 2000, ou seja quase 1 ano e três meses depois. Também é inverídica a alegação de que os autos não teriam sido movimentados por culpa exclusiva da morosidade do sistema judiciário, haja vista que a diligência requerida pelo exequente foi indeferida por meio de despacho de id. 80624086, acerca do qual o exequente foi devidamente intimado em 10 de junho de 2000, mantendo-se inerte desde então. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, contase do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nos termos do incidente de Assunção de Competência retromencionado, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano”. Da análise do processo, verifica-se que o processo ficou paralisado por inércia do exequente entre 10 de junho de 2000, data na qual o exequente foi intimado do indeferimento de seu pedido de realização de diligências junto à JUCEPE, até 2 de fevereiro de 2024. Dessa forma, considerando que o termo inicial do prazo prescricional na vigência do CPC de 1973, que é o caso dos autos, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, conta-se do fim do prazo de suspensão do processo, ou, inexistindo, do transcurso de um ano, constato que o início da contagem do prazo prescricional ocorreu em 10 de junho de 2001. O exequente foi devidamente intimado da possibilidade de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício. De outra banda, a jurisprudência pátria já se posicionou acerca da prescindibilidade de intimação pessoal do exequente para declaração da prescrição intercorrente, ou intimação para dar andamento ao feito, haja vista que sua intimação se direciona apenas para que possa opor algum fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim, tendo em vista o prazo prescricional quinquenal do título executado, conforme regramento do artigo 2.028 das disposições finais e transitórias do Código Civil vigente c/c artigo 206, §5º do mesmo Código, a prescrição intercorrente atingiu o processo em 10 de junho de 2006.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. As custas iniciais foram quitadas conforme documento de id. 80356919. Sem ônus para as partes a teor do §5º do artigo 921 do CPC. Certifique-se quanto à existência de eventuais constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 7 de agosto de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau