Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): PH CYRINO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213507397, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049763-30.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no documento de id. 189020552, na qual o excipiente argui a nulidade de citação porque a citação teri sido entregue ao vigilante que fica na entrada da empresa e que este não repassou a ordem judicial para a administração. Aduz que o ato judicial de notificação de execução apresenta defeito jurídico que atrai sua nulidade. Afirma que o título executivo é ilíquido, faz referência a um título judicial, reiterando a tese de ausência de citação do processo de conhecimento. Ao final pediu o reconhecimento da inexistência de título hábil para proposição da execução, com declaração de nulidade da execução e extinção do processo. Intimado, o exequente apresentou manifestação à exceção de pré-executividade, arguindo que a relação contratual havida entre as partes é representada pela proposta de contratação comercial, pelas condições gerais da apólice e pelos demonstrativos de faturamento, pelo que entende que preenchidos todos os requisitos gerais e específicos da tutela executiva. Afirma que a única alegação da exceção de pré-executividade foi a ausência de citação regular, porém verificou que o representante legal da empresa tomou ciência inequívoca da existência da execução e se manifestou nos autos, e que nos termos do artigo 214, §1º do Código de Processo Civil o comparecimento espontâneo supre a eventual falta de citação pessoal. Diz que além disso, conforme documento de id. 189267685 o excipiente foi regularmente citado com mandado juntado aos autos no dia 26/11/2024, sem que a parte excipiente tenha pago o débito o oposto embargos à execução. Aduz que o prêmio de seguro saúde é título executivo extrajudicial a teor do disposto no artigo 784, XII do CPC c/c artigo 27 do Decreto Lei nº 73/1966 e artigo 5º do Decreto nº 61.589/1967, além de atender aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Afirma que não houve impugnação aos prêmios legitimamente cobrados com vencimento em maio e junho de 2022. Ao final pediu a improcedência da exceção de pré-executividade com condenação do excipiente nas custas e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do arguido pela parte executada/excipiente, o que se executa no presente processo não é um título judicial decorrente de uma sentença proferida em processo de conhecimento. A presente execução se funda em título executivo extrajudicial, na qual o executado é citado para pagar o valor devido em três dias ou opor, no prazo de 15 (quinze) dias, Embargos à Execução. Dito isso, constato que a citação da excipiente, no presente processo, foi realizada por Oficial de Justiça, de forma eletrônica, na qual o representante legal da empresa executada/excipiente acusou seu recebimento, anexando, inclusive, documento de identificação, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, não havendo, portanto, qualquer irregularidade no ato citatório, apta a ensejar a nulidade arguida. Dessa forma, tendo em vista que o único argumento de toda a exceção de pré-executividade oposta foi a nulidade citatória, e que esta nulidade inexiste, já que o Oficial de Justiça que realizou o ato citatório certificou a citação regular da excipiente no documento de id. 189267685, que esta foi realizada na pessoa de seu representante legal, Sr. Zacarias Félix de Souza, que é, inclusive, quem assina o instrumento procuratório de id. 189020560, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no documento de id. 189020552. Sem honorários advocatícios, considerando o entendimento consolidado pelo STJ de que não cabem honorários advocatícios quando o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não acarreta o fim da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado. III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública. IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. ( AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade. VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013706 GO 2021/0351925-1, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do seu crédito e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 29 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau