Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014918-11.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 219629239, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (id. 216187372) na qual informa a ocorrência de baixa da empresa executada por liquidação voluntária, requerendo, assim, a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da presente execução. Entendo que o pleito, por ora, carece de elementos fáticos e jurídicos de corroboração externa, o que fragiliza a sua análise. Em se tratando de baixa por liquidação de sociedades de responsabilidade limitada, como no caso em tela, o STJ firmou entendimento no sentido de estabelecer requisitos claros para que a sucessão processual ocorra, declarando que a responsabilidade dos sócios é secundária e limitada, dependendo da comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição aos sócios. A aludida jurisprudência é representada pela seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. [...] 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). Essa premissa decorre da própria redação do art. 1.110, do CC, que condiciona o direito do credor não satisfeito a exigir dos sócios o pagamento "até o limite da soma por eles recebida em partilha". Compulsando os autos, verifico que o distrato social apresentado (id. 216187375) consigna expressamente a ausência de saldo referente a haveres a serem distribuídos ao sócio (cláusula 2). Ora, se não há prova de que houve partilha, não se contemplam preenchidos os requisitos expressos pelo entendimento da corte superior, impossibilitando a análise do pedido. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito – no caso, a existência de patrimônio positivo e a efetiva partilha de bens que justificaria a responsabilidade dos sócios – recai sobre a parte exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a extinção de uma sociedade com dívidas pendentes e sem a devida liquidação de seu patrimônio no distrato pode configurar indício de dissolução irregular como manobra para se esquivar das obrigações assumidas pela empresa, hipótese que atrai a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50, do CC, e cujo processamento exige o rito específico do IDPJ (art. 133 e seguintes, do CPC). Embora a parte exequente alegue não ser cabível a desconsideração neste momento, sob o fundamento de que a empresa se encontra baixada e, portanto, não há personalidade a ser desconsiderada, o ordenamento jurídico vigente vai de encontro à tese da parte. O propósito da desconsideração da personalidade jurídica, interpretando-a de forma teleológica, consiste em responsabilizar os sócios por atos de abuso e fraude oriundos da utilização da separação dos patrimônios como barreira para não adimplir suas obrigações. Nesse sentido, seria um contrassenso não permitir a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de baixa da empresa, uma vez que permitiria aos sócios usarem desse mecanismo como fraude de modo a impedir a suas respectivas responsabilizações. Inclusive, a jurisprudência pátria segue esse mesmo entendimento, como pode ser inferido pelo resumo exposto pela seguinte ementa: Agravo de instrumento – incidente de desconsideração da personalidade jurídica – bens não localizados – empresa que não possui conta bancária – alteração de endereço sem cumprir formalidades legais – empresa "inapta na Receita Federal desde 2018 - circunstâncias que autorizam concluir que teria ocorrido o encerramento irregular das atividades da executada, bem como a prática, por ela, de atos com fraude à lei ou ao contrato social - art. 50 do Código Civil - pedido de desconsideração da personalidade jurídica deferido - agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2116482-94.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 21/11/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023). À vista dessas considerações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove a existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição aos sócios quando da liquidação da sociedade executada, indicando os valores recebidos por cada um, a fim de viabilizar a sucessão processual nos estritos limites do art. 1.110 do Código Civil, sob pena de indeferimento do pedido de inclusão dos sócios; ou b) Promova a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o qual deve ser distribuído em autos apartados (art. 133, do CPC), apresentando as provas que entende pertinentes para a demonstração da dissolução irregular e do preenchimento dos requisitos do art. 50, do CC, devendo inclusive comunicar a instauração nesta ação. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e determino, desde já, neste caso, a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, remetendo os autos para o arquivo nos moldes do art. 1º, ‘b’, da Portaria 29/2019 do TJPE. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 15 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014918-11.2019.8.17.2001