Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE EXECUTADO(A): LILIA DOURADO DE HOLANDA CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194248147, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141264-65.2023.8.17.2001
Vistos, etc... COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de LILIA DOURADO DE HOLANDA CAVALCANTI, igualmente qualificada. Por meio de despacho id 177858753, foi determinado que o exequente emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documento comprobatório da contraprestação do serviço e demonstrativo do débito nos termos da lei, sob pena de indeferimento da petição inicial. Devidamente intimado, o exequente, juntou aos autos petição id 179483575 em que requereu juntada do histórico escolar educacional. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. No processo de execução, verificando o juiz que a petição inicial não se encontra acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, intimará o exequente para que a corrija, sob pena de indeferimento, a teor do art. 801 do Código de Processo Civil. Conforme acima narrado, o exequente foi regularmente intimado para apresentar documentos imprescindíveis e deixou de atender integralmente a determinação judicial haja vista que, embora tenha se manifestado nos autos, atendeu a determinação do juízo apenas parcialmente uma vez que se limitou a colacionar aos autos comprovação da prestação dos serviços sem, contudo, juntar o demonstrativo de débito nos termos da lei, apesar de a determinação do juízo ter sido suficientemente clara nesse sentido.
Ante o exposto, considerando que, apesar de devidamente intimado para corrigir a inicial, o exequente deixou de atender de atender a determinação judicial em seus exatos termos, deixando assim de se desincumbir de ônus que lhe competia, determino a extinção do processo nos termos do art. 485, I c/c art. 801, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exequente. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado, nos termos do §3º do art. 331 do Código de Processo Civil. Após, arquive-se. P. R. I. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau