Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CTL COMERCIAL DE TUBOS E LAMINADOS LTDA EXECUTADO(A): COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194040888, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016218-58.2000.8.17.0001
Vistos, etc... CTL COMERCIAL DE TUBOS E LAMINADOS LTDA propôs neste juízo a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO, todos qualificados. Ante a possibilidade de extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição e, considerando o disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, este juízo determinou a intimação do exequente para que promovesse a citação no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Apesar de devidamente intimada a parte exequente quedou-se silente, conforme certidão id 160321258. É o breve relatório. Decido. O título executivo sobre a qual se funda a presente ação é um cheque de número 001824, emitido em 7 de janeiro de 2000 e protestado em 26 de janeiro de 2000. Nos termos do art. 59, da Lei 7537/85, o prazo prescricional é de 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo para apresentação e este prazo, para apresentação, se encontra previsto no art. 33 da referida lei, que prevê que o cheque deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias se tiver que ser pago na praça de sua emissão ou 60 (sessenta) dias, se em praça diversa. Nessa toada, considerando que o cheque foi apresentado em 11 de janeiro de 2000 e foi protestado em 26 de janeiro de 2000, o que interrompeu o prazo prescricional, conforme previsão do art. 202, III, do Código Civil, tem-se que operada a prescrição do título executivo em questão em 26 de julho de 2000 e, entenda-se que aqui não há que se falar em prescrição intercorrente, a qual dependeria de requerimento da parte para aplicação pelo judiciário, eis que sequer foi promovida a citação do executado. De acordo com o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil em vigor, em seu § 2º, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não ter por interrompida a prescrição em face do despacho que ordena a citação. Dessa forma, e por tudo o que foi exposto, declaro ocorrida a prescrição do cheque executado 26 de julho de 2000 e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exeqüente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau