Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SAMUEL MOURA MOREIRA, GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212084905, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Samuel Moura Moureira requereu cumprimento de sentença contra o Município de Jaboatão dos Guararapes. Geraldo Cesar Praseres de Souza, advogado de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A, requereu cumprimento de sentença de honorários advocatícios contra Samuel Moura Moureira. 1. Cumprimento de sentença de Samuel Moura Moreira contra o Município de Jaboatão dos Guararapes: O Município de Jaboatão dos Guararapes impugnou o cumprimento de sentença, apontando o excesso de R$ 1.474,08 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oito centavos). A parte credora concorda com os cálculos do réu (ID 213988545). Eis o relatório. Decido. O reconhecimento jurídico do pedido é meio de autocomposição da lide, dispensando o magistrado de analisar os fatos narrados. Dada a sua natureza, implica a resolução do incidente de impugnação, cabendo ao juiz somente homologar a manifestação processual das partes, desde que lícita, e dar prosseguimento aos atos de execução, considerando que não houve pagamento voluntário do valor incontroverso. No que concerne aos honorários, entendo que são devidos apenas ao executado. Na fase de cumprimento de sentença, em via de regra, é sempre devido ao exequente honorários da fase de cumprimento, por força do art. 85, §1°, do CPC, exceto quando não foi ofertada impugnação, por expressa previsão legal, art. 85, § 7º, do CPC, no caso de valor a ser pago mediante precatório, bem como, por entendimento do Tema 1190 do STJ, quando o caso for por pagamento mediante RPV. Quando ofertada a impugnação e o exequente concorda com a mesma, resta ao juízo julgar procedente a impugnação, de modo que, também nesses casos, não são devidos os honorários da fase de cumprimento de sentença ao exequente. Nesse contexto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença requerido por Samuel Moura Moureira ao tempo em que homologo os cálculos ofertados pelo devedor ID 206070531. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 15% do excesso apontado, com esteio no art. 85, § 2°, do CPC. Suspendo a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade concedida aos exequentes, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Expeça-se a RPV em favor do exequente Samuel Moura Moureira, conforme cálculos apresentados no ID 206070531.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0000164-91.2021.8.17.2810 Intime-se o representante legal da Edilidade para que o débito seja incluído na lista de pequeno valor devidas pelo Município, em ordem cronológica, para pagamento em até 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, em consonância com o disposto na Resolução n. 392 do TJPE, de 22 de dezembro de 2016, e art. 535, § 3º, inciso II do CPC. Deixo de determinar a expedição da RPV dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que dois advogados atuaram no processo na fase de conhecimento. Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar em petição conjunta (assinada pelos dois advogados), como pretende a divisão dos honorários advocatícios, sob pena de divisão igualitária. 2. Cumprimento de sentença de Geraldo Cesar Praseres de Souza (advogado) contra Samuel Moura Moureira: Intimado Samuel Moura Moureira para pagar o débito, deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 209138375.
Diante do exposto, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, aplico a multa 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, sob o valor executado de R$ 2.585,62 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme cálculos de ID 198504869. Desta forma, acrescidos a multa e honorários de 10%, o valor a ser executado totaliza no montante de R$ 3.102,75 (três mil, cento e dois reais e setenta e cinco centavos). Após o decurso do prazo acima mencionado o executado apresentou a petição de ID 214437146 requerendo que o crédito a ser recebido nos presentes autos seja utilizado como garantia em juízo. Intime-se o advogado Geraldo Cesar Praseres de Souza para se manifestar sobre o pedido do executado no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 6 de outubro de 2025. Fernando Antônio Sabino Cordeiro Juiz de Direito em Exercício Cumulativo m.s.f.r." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22 de outubro de 2025. BRUNO SOUZA DE ALENCAR ARARIPE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho