Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROCHA, RAPOSO E ADVOGADOS EXECUTADO(A): CONDOMINIO EDIFICIO AMBSSADOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207301621, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021944-65.2016.8.17.2001
Vistos, etc... ROCHA, RAPOSO E ADVOGADOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado, opôs embargos de declaração à sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação prolatada nos autos, sob a alegação de que o magistrado teria deixado de determinar a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo e, ao final, requereu recebimento e provimento dos embargos para a fim de sanar a omissão e determinar a expedição de alvará. Instada a se manifestar a parte embargada juntou aos autos petição id 195947997 sem qualquer conteúdo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Dito isso, verifico que, na verdade, não houve qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença exarada e que o autor pretende ver suprida sua omissão por meio dos presentes embargos de declaração haja vista que, devidamente intimada para se manifestar em relação à petição da parte executada de extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, momento no qual deveria ter requerido a expedição do alvará e informar conta para o devido depósito, a parte exequente, ora embargante, quedou-se silente, conforme certidão id 187653080 e devidamente mencionado na sentença proferida.
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Lado outro, tendo em vista que os valores bloqueados por meio do SISBAJUD no documento id 179137097 já foram transferidos para uma conta à disposição do juízo vinculada aos presentes autos, expeça-se alvará acrescido da atualização monetária, conforme requerido na petição id 194409922, fazendo constar que quaisquer eventuais despesas decorrentes de transferência requerida pela parte correrão às expensas do beneficiário. Em seguida, com o trânsito em julgado da sentença proferida, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamenteRECIFE, 1 de julho de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau