Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007948-20.2015.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231851269, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc. Verifico que, por meio de ordem de bloqueio via SISBAJUD, restaram constritos os seguintes valores: a) R$ 8.722,07 em nome do executado JOSE JURACI DE SOUZA, assim discriminados: – R$ 6.447,83 junto ao Banco Santander; – R$ 1.378,16 junto ao Banco do Brasil; – R$ 765,84 junto ao Banco Bradesco; – R$ 130,24 junto à Caixa Econômica Federal. b) R$ 45,00 em nome de SUELI ALMEIDA DE ARRUDA, junto ao Banco Itaú. O executado sustenta a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que estariam depositados em conta poupança. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal. Todavia, incumbe à parte que alega a impenhorabilidade comprovar a natureza da conta e a incidência da proteção legal. No caso concreto, o executado logrou comprovar a natureza de conta poupança apenas em relação aos valores mantidos junto ao Banco do Brasil, no montante de R$ 1.378,16, inexistindo prova idônea quanto às demais instituições financeiras. Assim, reconheço a impenhorabilidade exclusivamente do valor bloqueado junto ao Banco do Brasil. Diante disso: Determino a restituição ao executado JOSE JURACI DE SOUZA da quantia de R$ 1.378,16, expedindo-se alvará para levantamento; Quanto ao saldo remanescente constrito, determino sua liberação em favor do espólio, por intermédio da inventariante indicada na escritura pública de ID. 195965151 (MARIA JOSÉ DE AGUIAR SIQUEIRA E SILVA); Do montante a ser levantado pelo espólio, deverá ser observada a retenção de 20% em favor do patrono ALEXANDRO SOARES DA SILVA, nos termos do contrato acostado ao ID. 195965153. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios hábeis e concretos para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 12 de março de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=