Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO(A): SAO JOSE COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS E DESCARTAVEIS LIMITADA, WILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR, SANDRA MARIA DA SILVA, AGEHILDO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212085862, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0173186-96.2012.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de renovação de citação da parte executada, no endereço informado na petição de id. 196044821, por meio de expedição de carta de citação, e ainda, pesquisa de certidão de casamento e óbito do executado Agehildo rodrigues da Silva. De início cumpre esclarecer que o processo de execução possui rito próprio, previsto no capítulo IV do Título II do CPC, só se aplicando as demais regras previstas no CPC, de forma subsidiaria, quando não houver regulamentação na parte específica desde diploma legal. O artigo 829 do CPC assim prevê: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Do disposto no artigo acima, podemos extrair que no mandado de citação constará necessariamente a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, e, considerando que o artigo em questão se reporta expressamente à Mandado de Citação, tendo em vista sua tripla funcionalidade, qual seja, citar, penhorar e avaliar, não é possível a expedição de carta registrada, razão pela qual determino a renovação da citação da parte executada, por meio de seus sócios, nos endereços fornecidos pelo exequente na petição de id. 196044821, por Mandado, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes. Com relação ao pedido de consulta ao sistema CR-JUD, indefiro pois além dessa unidade não possuir acesso ao referido sistema, a consulta das informações requeridas é pública, e, portanto, não depende da ingerência do judiciário para sua obtrenção. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 13 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau