Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIZA FARIAS FONSECA DA SILVA, IRENE MARIA DA SILVA, MARIA JOSE DE SOUZA, DORALICE RAMOS GOUVEIA DE MELO, MARIA TEREZA DA COSTA CABRAL, NILDA MARGARIDA DA PAZ SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194249102, conforme segue transcrito abaixo: " [(...)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0010563-86.2019.8.17.3090
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, objetivando a execução dos valores devidos aos credores. Decisão proferida no id. 181587706 homologando o valor executado, conforme calculado pela Contadoria Judicial. RPVs expedidas. Por meio da petição o executado informou o pagamento das requisições expedidas, anexando aos autos o respectivo comprovante (id. 193098040) É o que importa relatar. Decido. Observa-se que o executado se encontrava em dívida até que houve o cumprimento da obrigação incorporada ao título judicial. Constata-se que a parte executada efetuou o pagamento da obrigação, conforme comprovado nos autos. Dessa forma, satisfeita a obrigação, impende seja o feito extinto com supedâneo nos artigos. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. In litteris: Art. 924. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (omissis); II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante todo o exposto, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos art. 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC. Sem condenação em honorários. Custas pelo executado na forma da lei. EXPEÇA-SE O ALVARÁ de transferência para a conta bancária indicada pelos credores nos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior. Paulista, 4 de fevereiro de 2025 Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito] " PAULISTA, 10 de fevereiro de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho