Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO, BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. EXECUTADO(A): DISTRIBUIDORA RECIFE IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A, JOSE MARCOS GONCALVES OLIVEIRA, ALBANITA LYRA GOMES OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214910004, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056775-04.2011.8.17.0001
Vistos, etc. DISTRIBUIDORA RECIFE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos declaratórios contra sentença proferida por este juízo, conforme id não informado, sob a alegação de que houve omissão no decisum ao não homologar o pedido de desistência em relação ao Executado, formulado pela própria parte exequente antes da citação, além de erro material decorrente de premissa fática equivocada ao reconhecer como exigível título que já se encontrava com a eficácia suspensa por força de decisão proferida nos autos da recuperação judicial em trâmite desde 25/07/2011. Sustenta, ainda, equívoco quanto à imposição dos ônus de sucumbência à parte Executada, contrariando o princípio da causalidade, bem como requer, subsidiariamente, a fixação dos honorários sobre o efetivo proveito econômico auferido, com a redução prevista no art. 827, § 1º do CPC, em razão do pagamento ter ocorrido dentro do prazo legal. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para exclusão do Executado da lide, reconhecimento da inexigibilidade do título e redistribuição dos encargos sucumbenciais. Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admissíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão parcial à parte embargante. De fato, houve omissão quanto à apreciação de pedido de desistência formulado pela parte exequente em relação à pessoa jurídica DISTRIBUIDORA RECIFE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, o qual foi apresentado antes da citação e restou não analisado na sentença proferida. Por se tratar de ato unilateral, anterior à citação da parte ré, não há impedimento para sua homologação. Por outro lado, quanto às demais alegações – notadamente a de inexigibilidade do título e a imputação de responsabilidade da exequente pelas verbas sucumbenciais com base no princípio da causalidade – não se verifica a existência de omissão, contradição ou erro material. O título executivo apresentado era, à época da distribuição da ação, certo, líquido e exigível, inexistindo decisão judicial anterior que o tornasse inexigível. Ademais, a demanda foi ajuizada em decorrência do inadimplemento da obrigação assumida pela parte executada, sendo esta, portanto, quem deu causa ao ajuizamento da execução. Nessas condições, permanece hígida a condenação em honorários advocatícios, nos moldes estabelecidos na sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, HOMOLOGANDO a desistência da ação em relação à pessoa jurídica DISTRIBUIDORA RECIFE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, nos termos do pedido formulado pela parte exequente anteriormente à citação. No mais, REJEITO os embargos de declaração quanto às demais alegações. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 10 de setembro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital