Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO(A): JOSAFA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030897-35.2024.8.17.2810
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSAFA FERREIRA DOS SANTOS, em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário, cujo débito totalizava o valor de R$ 32.018,16 quando da distribuição do feito. Custas processuais iniciais satisfeitas (ID 191111083). Determinada a citação (ID 191218200) e, após tentativa(s) frustrada(s) de localização da parte executada, o exequente requer pesquisa de endereço via sistemas conveniados (ID 202034141). Deferida a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de endereços (ID 213732437). A parte exequente requereu a citação da executada por meio de aviso de recebimento – AR (ID 223823364). Posteriormente, certificou-se a impossibilidade de expedição do mandado de citação e penhora, em razão do recolhimento insuficiente das custas necessárias à expedição do AR (ID 227362882). Relatado o essencial. Decido. Embora a citação pelos Correios esteja prevista no CPC, devemos ter em mente a aplicação no caso concreto e as implicações decorrentes dela nas ações de execução. Nas ações executivas por quantia certa, após a citação positiva, o executado tem apenas 03 (três) para pagar o débito ou exercer sua defesa por meio dos embargos à execução, não o fazendo estará sujeito a uma série de atos constritivos, como penhora de bens, bloqueio de valores em conta bancária etc. Portanto, entendo que a cautela com que se deve ocorrer a citação deve ser proporcional aos atos decorrentes dela. Além do mais, conforme os arts. 827 a 830 do CPC, a citação e os atos posteriores a ela no processo de execução por quantia certa são revestidos de um rito próprio, complexo, tal que se de outra forma os fizesse, senão por Oficial de Justiça, tornar-se-iam inviáveis suas aplicabilidades. Sendo assim, ao menos nesse momento processual, INDEFIRO o pedido de citação postal. EXPEÇA-SE mandado de citação no endereço indicado na petição de ID 223823364. CONDICIONO a expedição do mandado citatório ao adimplemento das taxas pertinentes, conforme previsão do Provimento n° 002/2022 – CM/TJPE. Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR. INTIME-SE o exequente para apresentação do(s) comprovante(s) da(s) taxa(s) devidamente adimplida(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito