Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079682-69.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243315366, conforme segue transcrito abaixo: "Intimada a apresentar demonstrativo de débito atualizado que considerasse o abatimento dos valores levantados por meio do alvará de id. 191172854, a parte exequente apresentou a planilha de id. 214667768, sustentando que o cálculo está correto, pois o valor levantado foi devidamente abatido. Contudo, a análise da planilha revela que a metodologia empregada ainda impede a verificação precisa do saldo devedor remanescente. É que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 677, o depósito judicial ou a penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos consectários de sua mora, que só cessa com a efetiva disponibilidade da quantia ao credor. Seguindo a mesma lógica, o referido julgado estabelece a forma correta de realizar o cálculo para evitar o enriquecimento sem causa: apura-se o montante total da dívida com os encargos contratuais até a data da efetiva liberação do dinheiro, e, somente então, deduz-se o saldo total que estava na conta judicial. No presente caso, a planilha do exequente aplica a dedução em data arbitrária (07/03/2025), que não corresponde à data do efetivo pagamento do alvará (13/12/2024), e sem demonstrar de forma transparente a sistemática do abatimento.
Diante do exposto, e visando o correto prosseguimento da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo de débito, readequando o cálculo aos estritos parâmetros delineados pelo STJ. Apresentado o novo cálculo, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da petição de id. 180164831. Advirta-se a parte exequente de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento, por ora, dos pedidos de novas diligências executivas. Cumpra-se. ROGÉRIO LINS E SILVA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 1 de julho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079682-69.2020.8.17.2001