Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): JULIANA MARIA GOMES BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213224747, conforme segue transcrito abaixo: "... É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabe aqui salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, e com prova pré-constituída, podendo esta via ser utilizada a qualquer momento do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Dito isso, impende destacar o cabimento da presente exceção de pré-executividade haja vista tratar de matéria de ordem pública. Passo à análise da impugnação à concessão da gratuidade à parte executada/excipiente, em relação ao que entendo que, apesar de se tratar o excipiente de pessoa física, deve restar, minimamente, comprovado nos autos a condição de merecedora da benesse requerida, razão pela qual deixo para apreciar o mencionado pedido a devida comprovação pela parte excipiente/executada. Observo que o cerne da questão na presente exceção de pré-executividade é a impenhorabilidade dos valores penhorados por meio do SISBAJUD haja vista o argumento da parte excipiente de que se tratariam de valores relativos a salário. Ocorre que, em que pese os argumentos da parte excipiente/executada aquela não trouxe aos autos qualquer comprovação da impenhorabilidade alegada, sendo importante destacar que não compete à parte executada se manifestar no sentido de alegar que os valores bloqueados em qualquer conta seriam irrisórios, mas ao exequente uma vez que os valores relativos às custas processuais foram por aquele adiantadas, razão pela qual não merece guarida o argumento trazido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026320-60.2017.8.17.2001
Ante o exposto, determino a intimação da excipiente/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de que os valores bloqueados se tratam de valores relativos recebidos a título de salário, sob pena de indeferimento do pedido e, no mesmo prazo, comprovar a sua condição de pobreza, anexando aos autos a íntegra de sua última declaração de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (art. 99, §2º do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo e devidamente certificado nos autos, voltem-me conclusos. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 26 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau