Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206960041, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO RENAULT DO BRASIL LTDA interpôs embargos de declaração em face da sentença de Id 186216370, alegando, em suma, a existência de omissão, porquanto não observado o acordo extrajudicial realizado pelas partes. Apesar de intimada, a embargada manteve-se silente (Id 196436305). É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). No caso dos autos, a omissão suscitada está configurada. Isso porque, ao exarar a sentença, este juízo não se manifestou acerca da transação realizada pelas partes. Por conseguinte, malgrado tenha sido exarada sentença de mérito, nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença, sem que isso implique afronta aos arts. 494 e 505 do diploma processual vigente. Além disso, segundo o artigo 139, inciso V, do CPC/2015, compete ao Magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo. Nesses casos, cabe ao Julgador, antes da homologação, tão somente averiguar a observância dos aspectos formais do acordo efetivado. As partes são capazes e se encontram representadas por patronos devidamente constituídos nos autos e munidos de poderes específicos para transigir (Id 37171073 e Id 40057188). O feito versa sobre direito disponível. O acordo é lícito e possível. Com essas considerações, acolho os aclaratórios e, sanando a omissão apontada, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada, nos termos do documento de Id 189972570. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, após, arquivem-se. P.R.I. Recife, 10 de junho de 2025. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 17 de junho de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055517-26.2018.8.17.2001 AUTOR(A): CLERE GLEICE SOARES MELO