Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193686357, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0057539-52.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MAGAZINE LUIZA/SA VISTOS ETC. 1. MAGAZINE LUIZA/SA opôs embargos de declaração (id. 180955799) em face da sentença de id. 177147336. O Embargante aponta em seus embargos de declaração que a Sentença embargada teve vício de omissão por ofensa aos arts. 24, 25, ambos do Decreto 2.181/97 (normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/97), ao estabelecer a multa consumerista, prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, não se pautou pela dosimetria adequada, como transcrito abaixo: Ocorre que para que a pena base seja fidedignamente fixada de acordo com os parâmetros definidos no art. 57 do CDC é necessário a observância do Decreto Federal nº 2.181/97, pois é esta a legislação que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/97. E é aqui que reside o equívoco na gradação da multa. 4. No entanto, com a máxima vênia, a decisão foi omissa ao enfrentar a tese de defesa do autor, por exposto na inicial, e destacado em réplica, que a ofensa da decisão administrativa aos arts. 24, 25, ambos do Decreto 2.181/97, leva à anulação da multa administrativa. 5. No ponto, não só a ausência de motivação do ato administrativo é latente, mas também a decisão apenas mencionou a legislação aplicável, contudo, de forma completamente genérica, sem conectar à questão fática ou sem qualquer menção a atenuantes, agravantes ou critérios utilizados pelo órgão, veja-se: Eis o relatório. Passo a decidir. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil). No caso em tela, não houve vício da sentença, pois, apesar de fazer de maneira suscinta, a Sentença embargada foi devidamente motivada ao fazer a dosimetria da multa consumerista aplicada, como se extrai do trecho abaixo: No tocante ao valor da multa aplicada, ela é estabelecida segundo critérios do art. 57 da mesma norma consumerista: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Assim, a multa deve ser fixada considerando os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. No caso em tela, não houve vantagem auferida com a entrega inicial da geladeira defeituosa, mas a entrega defeituosa de um produto essencial, como a geladeira, indispensável para o armazenamento de comida, e a entrega de outra somente em prazo posterior é relevante para aferir a gravidade da infração. Por fim, a condição econômica do fornecedor deve também ser reconhecida como fator na graduação da multa aplicável. Dessa forma, em face da inexistência de um critério objetivo puro, é razoável uma multa proporcional ao valor do bem, que, na hipótese, foi de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais), em dezembro de 2017. Dessa forma, a redução da multa para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional. Verifica-se que, no caso em tela, não há discussão sobre vício da sentença, mas sobre o próprio mérito da demanda. Assim, os embargos estão questionando o próprio mérito da decisão. 3. Dessa forma,
trata-se de inconformismo da parte embargante quanto à própria fundamentação da sentença embargada. Se a parte embargante está inconformada com a decisão, deverá se contrapor pela via recursal própria, e não pelo manejo dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão da matéria de mérito. 4. Com estas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 5. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. 6. Intimem-se. P.R.I. Recife, 29 de janeiro de 2025. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho