Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000848-52.2020.8.17.2001 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO(A): LUZINETE LEITE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Tratando-se de ação envolvendo interesse do Banco do Brasil, especificamente nos processos relacionados ao PASEP, arguo meu impedimento de funcionar nesta lide, com fulcro no art. 144, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser encaminhado ao meu substituto, nos termos do art. 13, do RITJPE. Assim, determino que seja procedida a redistribuição do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000848-52.2020.8.17.2001 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO(A): LUZINETE LEITE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Tratando-se de ação envolvendo interesse do Banco do Brasil, especificamente nos processos relacionados ao PASEP, arguo meu impedimento de funcionar nesta lide, com fulcro no art. 144, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser encaminhado ao meu substituto, nos termos do art. 13, do RITJPE. Assim, determino que seja procedida a redistribuição do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000848-52.2020.8.17.2001 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO(A): LUZINETE LEITE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Tratando-se de ação envolvendo interesse do Banco do Brasil, especificamente nos processos relacionados ao PASEP, arguo meu impedimento de funcionar nesta lide, com fulcro no art. 144, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser encaminhado ao meu substituto, nos termos do art. 13, do RITJPE. Assim, determino que seja procedida a redistribuição do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000848-52.2020.8.17.2001 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO(A): LUZINETE LEITE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Tratando-se de ação envolvendo interesse do Banco do Brasil, especificamente nos processos relacionados ao PASEP, arguo meu impedimento de funcionar nesta lide, com fulcro no art. 144, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser encaminhado ao meu substituto, nos termos do art. 13, do RITJPE. Assim, determino que seja procedida a redistribuição do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 10:14
Impedimento
08/04/2026, 11:56
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 12:30
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2026, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 17:33
Decurso de Prazo
22/07/2025, 10:59
Decurso de Prazo
22/07/2025, 10:59
Publicação
18/06/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDO(A): LUZINETE LEITE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em agravo interno (id. 43313726). Razões recursais sob o id. 46457230. Contrarrazões apresentadas (id. 47765058). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: se o termo inicial da prescrição, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, deve ser fixado na data do saque da aposentadoria ou na data de acesso aos extratos microfilmados da movimentação das contas. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000835-52.2024.8.17.2150, nº 0005147-51.2024.8.17.2480, nº 0010182-11.2020.8.17.2810 e nº 0000332-14.2021.8.17.3580, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão jurídica: Definir se, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, o termo inicial da prescrição, estabelecido no Tema 1.150/STJ, refere-se à data do saque da aposentadoria ou à data de acesso aos extratos e/ou microfichas da movimentação das contas. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 23/05/2025, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 8 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000848-52.2020.8.17.2001
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDO(A): LUZINETE LEITE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em agravo interno (id. 43313726). Razões recursais sob o id. 46457230. Contrarrazões apresentadas (id. 47765058). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: se o termo inicial da prescrição, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, deve ser fixado na data do saque da aposentadoria ou na data de acesso aos extratos microfilmados da movimentação das contas. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000835-52.2024.8.17.2150, nº 0005147-51.2024.8.17.2480, nº 0010182-11.2020.8.17.2810 e nº 0000332-14.2021.8.17.3580, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão jurídica: Definir se, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, o termo inicial da prescrição, estabelecido no Tema 1.150/STJ, refere-se à data do saque da aposentadoria ou à data de acesso aos extratos e/ou microfichas da movimentação das contas. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 23/05/2025, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 8 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000848-52.2020.8.17.2001
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
16/06/2025, 09:15
Por Grupo de Representativos (TJPE; TJPE)
16/06/2025, 07:40
Conclusão (para decisão; para decisão)
10/06/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 14:37
Petição
23/04/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUZINETE LEITE FERREIRA DOS SANTOS APELADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 26 de março de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000848-52.2020.8.17.2001
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 10:36
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 07:47
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
14/03/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:25
Publicação
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: LUZINETE LEITE FERREIRA DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. As questões postas na lide foram examinadas e decididas pela câmara julgadora, não havendo vício a ser sanado no julgado, cujo resultado desfavoreceu a posição sustentada pelo embargante, pelo que se percebe que a pretensão é a de reabrir a discussão, com vista à obtenção de novo julgamento, inteiramente descabido no sítio dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000848-52.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo na conformidade do voto do relator, que integra este julgado. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: LUZINETE LEITE FERREIRA DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. As questões postas na lide foram examinadas e decididas pela câmara julgadora, não havendo vício a ser sanado no julgado, cujo resultado desfavoreceu a posição sustentada pelo embargante, pelo que se percebe que a pretensão é a de reabrir a discussão, com vista à obtenção de novo julgamento, inteiramente descabido no sítio dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000848-52.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo na conformidade do voto do relator, que integra este julgado. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 14:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 13:18
Petição
18/02/2025, 11:57
Mérito
18/02/2025, 11:47
Para julgamento de mérito
30/01/2025, 14:10
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 08:18
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:00
Publicação
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUZINETE LEITE FERREIRA DOS SANTOS APELADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 43534867, no prazo legal. Recife, 12 de novembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000848-52.2020.8.17.2001 Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 06:59
Registro Processual (Retificada a autuação)
12/11/2024, 06:58
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 13:49
Publicação
07/11/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A
AGRAVADO: LUZINETE LEITE FERREIRA DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS DESFALQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PRINCÍPIO DO ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. O termo inicial para contagem do prazo prescricional flui a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, segundo o princípio da actio nata. 2. À míngua de prova em sentido diverso, tem-se que a parte autora teve a inequívoca ciência dos desfalques indevidos na data da obtenção dos extratos e/ou microfilmes da conta PASEP, momento em que teve condições de aferir a totalidade de valores creditados e debitados de sua conta e assim, constatar eventual extensão do suposto dano. Não é possível exigir que o titular comprove que não teve ciência de tais fatos em data anterior, porquanto isso implicaria na imposição do ônus de demonstrar fato negativo (prova “diabólica”). 3. Incumbiria ao Banco do Brasil, ao apontar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), evidenciar que a ciência ocorreu em data diversa da alegada pelo titular da conta, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000848-52.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A
AGRAVADO: LUZINETE LEITE FERREIRA DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS DESFALQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PRINCÍPIO DO ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. O termo inicial para contagem do prazo prescricional flui a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, segundo o princípio da actio nata. 2. À míngua de prova em sentido diverso, tem-se que a parte autora teve a inequívoca ciência dos desfalques indevidos na data da obtenção dos extratos e/ou microfilmes da conta PASEP, momento em que teve condições de aferir a totalidade de valores creditados e debitados de sua conta e assim, constatar eventual extensão do suposto dano. Não é possível exigir que o titular comprove que não teve ciência de tais fatos em data anterior, porquanto isso implicaria na imposição do ônus de demonstrar fato negativo (prova “diabólica”). 3. Incumbiria ao Banco do Brasil, ao apontar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), evidenciar que a ciência ocorreu em data diversa da alegada pelo titular da conta, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000848-52.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 08:03
Expedição de documento
05/11/2024, 08:03
Não-Provimento
04/11/2024, 12:49
Petição
04/11/2024, 12:38
Mérito
04/11/2024, 12:35
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:17
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 16:46
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 19:07
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:13
Expedição de documento
28/05/2024, 12:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2024, 18:05
Expedição de documento
03/05/2024, 08:34
Provimento
02/05/2024, 14:11
Remessa (outros motivos)
25/01/2024, 17:04
Redistribuição por prevenção
25/01/2024, 15:19
Redistribuição (impedimento; sorteio)
10/01/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 17:09
Remessa (outros motivos)
10/01/2024, 17:09
Impedimento ou Suspeição
10/01/2024, 16:45
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
15/12/2023, 18:39
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 18:38
Mero expediente
15/12/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 15:41
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 15:41
Impedimento ou Suspeição
14/12/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2023, 17:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/12/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 06:02
Redistribuição (sucessão; competência exclusiva)
23/09/2022, 13:06
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:12
Decurso de Prazo
27/04/2021, 02:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/03/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:37
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)