Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE DA CONCEICAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206872437, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104225-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Vistos, etc. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., satisfatoriamente qualificada na exordial, através de advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de JOSÉ DA CONCEIÇÃO, também qualificado na preambular, aduzindo ser credor da quantia de R$ 99.304,38 (noventa e nove mil, trezentos e quatro reais e trinta e oito centavos), oriunda de débito decorrente do instrumento particular de alienação fiduciária referente a um consórcio. Aduz que as tentativas de solução amigável para pagamento da dívida restaram frustradas, motivo pelo qual requereu o pagamento da dívida. Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citada, a parte ré não comprovou o pagamento da dívida nem apresentou embargos monitórios, consoante certidão de Id 204736629. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. A parte ré, ao ser citada, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, restando caracterizada a sua revelia. Ademais, a demandante apresentou prova documental da obrigação pretendida, cumprindo os requisitos legais para a concessão do pleito inicial. Nestes termos, informa o art. 701, §2º, do CPC que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do mesmo diploma legal, que diz respeito ao cumprimento de sentença. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória e, em consequência, nos termos art. 701, § 2º c/c art. 487, I, ambos do CPC, tenho como constituído o título executivo judicial, suportando as rés o pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da autora, ora arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o montante da dívida. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte exequente/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de cálculo atualizada, atentando-se que os honorários advocatícios são de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC. Após, intime-se a parte executada, para cumprir o julgado no prazo de 15 dias úteis, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), de conformidade com o art. 523, do CPC; Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Em caso de descumprimento e ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para atualizar a planilha de cálculo do débito exequendo, com o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo à multa e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, requerendo o que entender de direito. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO A SER CUMPRIDO PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016 –CM. P.I.C Recife, data e assinatura digitais MR RECIFE, 9 de julho de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau