Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JABOATAO-UNESJ EXECUTADO(A): THAYS STEFANNE PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030220-05.2024.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JABOATAO-UNESJ em face de THAYS STEFANNE PEREIRA DE ARAUJO, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento de crédito educativo, cujo débito totalizava o valor de R$ 48.022,76 quando da distribuição do feito. Custas processuais iniciais satisfeitas, conforme verificado no SICAJUD. Citada a executada (id. 199431173), não pagou nem opôs embargos à execução, tendo sido deferida a pesquisa de bens e valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha (id. 214241711), tendo sido protocolado o bloqueio (id. 218748887). Parte executada impugnou a penhora, informando que a constrição se deu em conta onde recebe salário (id. 219214630), foi determinado o desbloqueio dos valores (id. 219233196), o que foi efetivamente cumprido, conforme manifestação da parte executada (Id. 220777199). Parte exequente requereu a suspensão do processo (Id. 231491568), devido a existência de termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento celebrado entre as partes (Id. 231491570). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A transação é o negócio jurídico bilateral em que as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou dirimem um litígio. Tendo as partes manifestado interesse em pôr fim a lide mediante transação formulada, estabelecendo cláusulas no acordo, nada mais resta senão proceder com a sua homologação. Ademais, a transação celebrada é legítima, pois não há ilegalidades ou cláusulas que afrontem os interesses das partes, inexistindo obstáculo quanto a sua homologação. Isto posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados e com fundamento nos artigos 200 e 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO, conforme minuta de acordo de Id. 231491570, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando, por via de consequência, a extinção do processo com resolução do mérito. Suspendo o andamento do feito, até o decurso do prazo estabelecido no termo de acordo (80 meses), devendo o processo ser remetido para o arquivo definitivo imediatamente. Decorrido o prazo de suspensão, caberá ao exequente informar o adimplemento integral da obrigação. Em caso de inércia, se presumirá o desinteresse do exequente no feito, devendo permanecer os autos no arquivo definitivo. Custas e honorários advocatícios conforme ajustado no acordo. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito