Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF APELADA: HELENA MARIA DA SILVA FREITAS RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPANHEIRA DO TITULAR FALECIDO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAPEF contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos formulado por Helena Maria da Silva Freitas, companheira do titular falecido de plano de previdência privada, reconhecendo a validade da intimação eletrônica e a obrigatoriedade da exibição dos documentos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ausência de citação válida da entidade demandada; e (ii) estabelecer se a companheira sobrevivente tem direito à exibição de documentos relativos ao plano de previdência complementar do falecido titular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica realizada nos autos é válida e suficiente, nos termos do art. 246, §1º, do CPC e do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, sendo plenamente eficaz para fins de comunicação com pessoa jurídica cadastrada no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 4. A ausência de manifestação da parte regularmente intimada autoriza a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos moldes do art. 344 do CPC. 5. A companheira sobrevivente comprovou sua legitimidade mediante escritura pública de união estável e certidão de óbito, além de documentos que indicam sua condição de beneficiária do plano de previdência complementar. 6. Os documentos solicitados – como contrato, simulações de pensão e extratos de pagamento – são considerados comuns às partes, conforme arts. 396 e 399, III, do CPC, sendo descabida a recusa da entidade previdenciária em fornecê-los com base na ausência de inventariante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada a pessoa jurídica cadastrada no sistema do PJe supre a exigência de intimação pessoal para todos os efeitos legais. 2. É legítimo o pedido de exibição de documentos formulado pela companheira sobrevivente do titular falecido de plano de previdência complementar, quando comprovado o vínculo e a condição de beneficiária. 3. Os documentos relacionados à previdência privada do falecido titular são considerados comuns às partes e devem ser exibidos quando solicitados pela companheira sobrevivente, nos termos dos arts. 396 e 399, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º; 344; 396; 399, III; 487, I; 85, §11. Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0001660-98.2013.8.15.0351, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 12/09/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8005204-57.2019.8.05.0146, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 30/03/2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001083-18.2019.8.13.0145, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 03/02/2022; TJ-RS, Apelação Cível nº 70076919950, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 28/03/2018. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060246-85.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos do presente recurso de Apelação Cível nº 0060246-85.2024.8.17.2001, em que figuram como apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF e como apelada HELENA MARIA DA SILVA FREITAS, ACORDAM as desembargadoras integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.