Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE ELI AMARAL UMBELINO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004891-55.2017.8.17.2480 ESPÓLIO -
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO em face de JOSE ELI AMARAL UMBELINO Mediante tentativas frustradas de citação de parte ré, a parte autora requereu a desistência do feito (id 237431124) É o relatório. DECIDO. Primeiramente, é preciso salientar que desistir da ação é diferente de renunciar o direito material alegado; enquanto a desistência diz respeito somente ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar ao poder judiciário com idêntica demanda, a renúncia concerna ao direito material alegado, de forma que não se admitirá ao autor retornar ao poder judiciário com demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia. Não por outra razão, a sentença fundada em desistência é terminativa pois não resolve o mérito, enquanto a sentença que homologa a renúncia é definitiva, resolvendo o mérito da demanda e fazendo coisa julgada material. Tampouco poderá o autor desistir da demanda sem a anuência do réu caso este tenha apresentado sua defesa antes do vencimento do prazo legal para tanto. Basicamente, sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor. Tem-se no caso em destaque que não foi regularizada a relação processual e, por isso, não há falar em anuência do réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais recolhidas. Sem condenação em honorários vez que não houve contestação. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Caruaru, PE, data da assinatura digital. ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito