Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DICISA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO SANTO ANTONIO LTDA - ME, POTYRA COMÉRCIO DE CIMENTO SANTO ANTONIO LTDA RECORRIDO(A): VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RETRATATIVA
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 018615-45.2016.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE – Seção B da 29ª Vara Cível
Trata-se de Agravo Interno em face da Decisão Interlocutória proferida que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ao recorrente e determinou o recolhimento do preparo recursal. Razões Recursais: Insurge-se a parte apelante contra os termos da decisão arguindo em seu favor que não teria condições financeiras para efetuar o pagamento do preparo recursal, razão pela qual requer a concessão da gratuidade judiciária. Alternativamente requer lhe seja concedida a possibilidade se efetuar o pagamento ao final do processo. Contrarrazões: Sem contrariedade. Exercendo o juízo de retratação, passo a decidir monocraticamente. É cediço que a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida, a qualquer tempo, a partir da simples alegação do requerente de que não possui condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, constituindo-se prescindível a prévia comprovação de sua situação de hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício. Tal conclusão advém da leitura do caput do Art. 98 que abaixo transcrevo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Neste mesmo sentido, a jurisprudência do STJ abaixo ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, PARA FINS DE POSTERGAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO. 1. O benefício da gratuidade somente deve ser concedido aos casos de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Ainda que, por ora, as Agravantes possam atravessar eventual dificuldade financeira, é evidente que o espólio dispõe de substancial patrimônio de bens móveis e imóveis, razão pela qual se entende pelo parcial provimento do recurso, para, por ora, indeferir o pedido de gratuidade, mas possibilitando o recolhimento das custas e despesas processuais para o final do processo, consoante o permissivo do art. 98, § 5º, do CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 12ª C.Cível - 0032782-10.2021.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 09.08.2021) (TJ-PR - AI: 00327821020218160000 São Jerônimo da Serra 0032782-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 09/08/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo. Hipótese em que cabível, com lastro nas disposições do art. 98 do CPC, o diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078151131, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 19/03/2019).(TJ-RS - AI: 70078151131 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 19/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2019) De fato, reavaliando os fatos constantes nos autos constato que as alegações do autor/apelante merecem acolhimento parcial, pois é possível constatar a existência de indícios de indisponibilidade imediata de recursos para o pagamento das custas. Como inexiste prejuízo para a parte contrária, considero cabível o adiamento do recolhimento das custas para o final da ação. Portanto, faz-se mister a concessão parcial do pedido no sentido da autorização para que a parte apelante efetue o pagamento do preparo ao final do processo, porquanto o eventual recolhimento do encargo recursal no presente momento, além de causar-lhe prejuízos de ordem pessoal, inviabilizaria o próprio acesso à Justiça devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, LXXIV e XXXV).
Ante o exposto, com esteio na previsão contida no art. 1.021, §2º, do CPC, dou provimento parcial ao presente recurso de agravo, retratando-me de parte do posicionamento anteriormente adotado na decisão ora recorrida, para manter o indeferimento da gratuidade judiciária, porém permitindo à parte agravante o pagamento das custas e preparo recursal ao final do processo. Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Intime-se. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator Parte inferior do formulário