Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): A. AGOSTINHO DE O. NETO BAR E RESTAURANTE - EIRELI, ANTONIO AGOSTINHO DE OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192539005, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005920-25.2017.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de A. AGOSTINHO DE O. NETO BAR E RESTAURANTE – EIRELI e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos verifica-se que foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD em desfavor do coexecutado ANTONIO AGOSTINHO DE OLIVEIRA NETO, conforme certidão de id. 99658280. Por sua vez, o executado impugnou a penhora realizada afirmando se tratar de verba de natureza salarial, contexto em que acostou aos autos o seu contracheque. Contudo, foi proferida decisão (id. 115763928) que indeferiu o pedido de desbloqueio por considerar que não restou devidamente comprovada a natureza de verba salarial, diante da ausência de extrato bancário. Ato contínuo, o executado acostou o extrato bancário (id. 116099607) que se comparado ao seu contracheque e certidão de bloqueio via SISBAJUD, comprova a natureza de verba salarial, contexto em que o executado reiterou o pedido de desbloqueio. Por fim, o exequente pugnou pela expedição de alvará referente ao valor bloqueado. Os autos vieram-me conclusos. Decido. O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Considerando que o executado, ao complementar a documentação anteriormente acostada, comprovou a natureza dos valores bloqueados, procedo com a reconsideração da decisão de id. 115763928, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente e determino que se proceda com o desbloqueio dos valores em comento, em desfavor do coexecutado ANTONIO AGOSTINHO DE OLIVEIRA NETO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau