Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ISRAEL RODRIGUES SALLES, ISRAEL RODRIGUES SALLES - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012068-80.2016.8.17.1130 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ISRAEL RODRIGES SALLES E OUTRO, objetivando o recebimento de crédito oriundo de CÉDULA DE RÉDITO BANCÁRIO nº 008.707.515, emitida em 09/12/2014, com vencimento final previsto para 09/12/2017, no valor nominal, à época, de R$ 56.972,82 (cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), com valor do débito atualizado de R$ 38.445,40 (trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). Iniciou-se automaticamente a fluência do prazo de prescrição intercorrente em 22 de novembro de 2022 (id 1251989926), data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Assim, tem-se que já decorreu o prazo de prescrição intercorrente no presente processo, o qual atingiu seu termo em 22 de novembro de 2025. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente, conforme passo a expor. A prescrição intercorrente é instituto de direito material que se caracteriza pelo transcurso do lapso temporal sem exercício do direito de ação ou sem o desenvolvimento de atos processuais efetivos por parte do credor, conduzindo à extinção da pretensão executória. Conforme disposto no despacho id. 228213110, a jurisprudência atual pacificou o entendimento de que a execução fundada em Nota de Crédito Rural prescreve no prazo de 3 (três) anos, por força do disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicável aos títulos de crédito comercial. Nos termos dos artigos 389 a 406 do Código Civil, deve-se observar que a incidência da correção monetária sobre débitos decorrentes de atos ilícitos (contratuais ou extracontratuais) tem como termo inicial a data do efetivo prejuízo, enquanto a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 43 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, para o caso em tela, o ponto central da análise recai sobre a verificação da prescrição intercorrente. Considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos para a execução da Nota de Crédito Rural e tendo como marco inicial a data de 22/11/2022, constata-se que o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 22/11/2025, antes, portanto, da prolação desta sentença. Cumpre salientar que o §5º do art. 921 do CPC determina que o magistrado, antes de extinguir a execução, deve oportunizar às partes que se manifestem sobre a prescrição, o que foi devidamente observado no caso em análise, mediante despacho ID. 228213110. Assim, verificado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme acima fundamentado, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição e a consequente extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 5 de junho de 2026 Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito