Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): ORTHODONTIC LTDA - ME SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO ALEATÓRIA DE EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. - A pretensão de ver afastado inexistente vício do julgado, questionando-se o entendimento do Juízo devidamente motivado na apostila, constitui mera tentativa de rediscussão da matéria dirimida, impassível de reforma pela via aclaratória. - Embargos de declaração rejeitados.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0066481-68.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com pretensão infringente (ID nº 234119017) opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença de ID nº 233218014, a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não indicação de endereço válido da parte executada, inviabilizando a citação. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de equívoco na premissa adotada pelo decisum, alegando que a ausência de manifestação decorreu de mero erro, sendo sanável a irregularidade mediante concessão de novo prazo. Aduz, ainda, que seria imprescindível a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, antes da extinção do feito, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para o prosseguimento da demanda. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, à integração do julgado quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, verifica-se que nenhuma das hipóteses legais de cabimento se encontra configurada. A sentença embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo reconhecido, de forma expressa, que a ausência de indicação de endereço válido da parte ré inviabilizou a citação, impedindo o aperfeiçoamento da relação processual, circunstância que configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A insurgência da embargante, na realidade, limita-se a sustentar que o descumprimento da diligência decorreu de “mero equívoco”, pretendendo, com isso, a reabertura de prazo para regularização da inicial. Todavia, tal alegação não revela vício no julgado, mas sim inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a utilização da via estreita dos embargos declaratórios. Cumpre destacar que a sentença enfrentou expressamente a questão, consignando que foi oportunizado à parte autora o saneamento da irregularidade, tendo esta permanecido inerte, circunstância suficiente para justificar a extinção do feito. No que concerne à alegada necessidade de intimação pessoal, igualmente não assiste razão à embargante. Isso porque o decisum foi expresso ao consignar que a hipótese não se enquadra nas situações previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC (abandono da causa), mas sim na ausência de pressuposto processual, situação em que é dispensável a intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu patrono, conforme entendimento consolidado da jurisprudência e da própria Súmula nº 170 do TJPE. Assim, o argumento deduzido nos embargos não evidencia qualquer vício de integração, mas traduz mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, o que é incabível nesta via. Ressalte-se, ainda, que a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios somente é admissível de forma excepcional, quando presente vício que conduza, necessariamente, à modificação do julgado, o que, como visto, não ocorre no caso em exame. Diante desse cenário, é inequívoco que os embargos opostos possuem caráter manifestamente infringente, sem apontar qualquer vício real na decisão, configurando indevida utilização do instrumento processual como sucedâneo recursal. Pois bem. Em efeito, os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual, não havendo qualquer um desses pressupostos, hão de malograr, mormente quando o ponto fulcral do recurso reside na insatisfação do ora embargante com o desfecho da controvérsia, tornando-se inviável, em sede embargatória, a concessão e albergue da súplica por integração ou incoerência, quando a oposição junge-se a arguir fundamentos já tecidos e deduzidos, ou a suscitar argumentos insuficientes e desinfluentes para o decote ou acréscimo da sentença. O recurso apenas é cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no excerto embargado. Em verdade, a embargante pretende o reexame do julgado, sob o argumento de que nele se conteriam vícios – os quais, por suposto, não estão perfeitamente delineados dentro do rígido espectro do art. 1.022 – o que é incabível na via escolhida. Realmente, pela condicionante escrita na parte final da regra do art. 1.025 do CPC a oposição de aclaratórios somente se justifica quando, em não se tratando de inovação na causa e nem de tema cognoscível até de ofício nas instâncias ordinárias, questão significante para o desate da controvérsia não tenha sido enfrentada em julgamento de recurso conhecido; ou, se o foi, de sua análise resulte ininteligibilidade, desarmonia endógena, insuficiência, erro material ou, afinal e naturalmente, ofensa direta a tese firmada em precedente de eficácia vinculante preexistente (omissão presumida). Resta evidente, pois, que a embargante pretende a reforma do julgado não porque contenha antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos e, sim, tão somente porque o supõe fruto de erro de julgamento. De modo que o propósito recursal se apresenta demasiado na medida em que, dada a estreiteza da via eleita, em sítio de embargos de declaração não há como se admitir a correção de eventual desacerto interpretativo do julgador. Na espécie, contudo, nenhuma dessas aventadas hipóteses tem concretude. Ademais, cumpre ressaltar que “não configura a negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado, mas em sentido oposto aos interesses da parte” (AgRg no AREsp 327.900/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Decerto, “os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (AgInt no REsp 1903958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Verifica-se, pois, que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Todos os pontos controvertidos foram exaustivamente analisados, e a parte embargante busca apenas a reapreciação do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Firmado nesses comemorativos, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Interposta apelação, subam os autos de imediato ao egrégio Tribunal de Justiça. Em se conformando a res judicata, após as providências legais e de estilo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma