Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIDA MARIA DA SILVA E SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001718-55.2022.8.17.2930
Trata-se de apelação interposta por Elida Maria da Silva e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Macaparana/PE (ID 39245559), que julgou improcedente a ação proposta contra o Município de São Vicente Ferrer. A apelante sustenta, em síntese, que, na qualidade de professora do município, faz jus ao pagamento do reajuste do piso salarial do magistério, estabelecido pela Portaria MEC/MF nº 67/2022, com percentual de 33,24%, bem como ao pagamento das diferenças retroativas a janeiro de 2022. Argumenta que o município descumpriu a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional da categoria, e que a ausência de legislação municipal específica não pode servir de óbice ao cumprimento da norma federal. Não houve contrarrazões. Deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, porquanto o presente caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, IV, do CPC, com base nos precedentes e entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente através do Tema 911, reconheço de forma manifesta a ausência de fundamentos que justifiquem o provimento do recurso interposto. A matéria em análise versa sobre a aplicação do reajuste do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, em relação aos servidores municipais de São Vicente Ferrer. A recorrente, professora do município, busca a implementação do reajuste de 33,24%, fixado pela Portaria Ministerial nº 67/2022 do Ministério da Educação, com reflexos em sua carreira e vantagens retroativas a janeiro de 2022. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, fundamentando-se na ausência de lei municipal específica autorizando a aplicação do reajuste. Tal entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 911, que determina que o piso salarial instituído pela União não implica, de forma automática, o reajuste em toda a carreira do magistério, sendo necessária a edição de lei local para permitir a repercussão do aumento sobre outras faixas da carreira e vantagens remuneratórias. No caso em tela, o Município de São Vicente Ferrer não editou legislação local que disciplinasse a aplicação do reajuste sobre a carreira de seus servidores, limitando-se a cumprir o piso salarial mínimo. Conforme a Constituição Federal, artigo 37, inciso X, a remuneração dos servidores públicos depende de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, impossibilitando a aplicação automática de reajustes salariais sem prévia regulamentação legislativa. A recorrente, em suas razões, argumenta que o reajuste determinado pelo Ministério da Educação deveria ser aplicado de imediato aos profissionais do magistério, sem necessidade de regulamentação local. Contudo, a matéria referente à repercussão automática do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira foi submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos pelo STJ (REsp nº 1.426.210/RS - tema 911). Como se percebe da leitura da aludida tese, não houve determinação de incidência automática do reajuste previsto na Lei 11.738/2008 para toda a carreira do magistério e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que só ocorrerá caso haja previsão em legislação local. Portanto, o pedido da recorrente contraria o posicionamento consolidado na jurisprudência, o que justifica a manutenção da sentença de primeiro grau. Diante disso, não se pode cogitar a procedência do pedido sem que haja previsão legislativa específica no âmbito municipal, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes e do pacto federativo, garantidos pela Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC2, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Ultrapassado o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador