Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EXECUTADO(A): CLOVIS MARTINS PEIXOTO JUNIOR, ANTONIO JOEL FERREIRA DE JESUS, IMPERIAL DIESEL SA VEICULOS PECAS E ACESSORIOS, RICARDO CAVALCANTI PEIXOTO, IRMA PEIXOTO FERREIRA, MARIA DA BETANIA SANTOS PEIXOTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194250471, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018582-42.1996.8.17.0001
Vistos, etc...
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de CLÓVIS MARTINS PEIXOTO JUNIOR, ANTONIO JOEL FERREIRA DE JESUS, IMPERIAL DIESEL S/A VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS, RICARDO CAVALCANTI PEIXOTO, IRMÃ PEIXOTO FERREIRA e MARIA DA BETÂNIA SANTOS PEIXOTO, com base em contrato de mútuo, com vencimento em 13/09/1995. Os executados foram devidamente citados ao ID 108464866 (páginas 3, 7, 8, 9, 10 e 11), com penhora de bens conforme auto à página 4. À página 16 do ID acima referido, o exequente acosta petição rejeitando os bens penhorados. Ao ID 108464876, em petição protocolizada em 20/10/1997, o exequente informa a decretação de falência da terceira executada e requerer a suspensão da execução com relação àquela e continuação com relação aos demais executados. Ao ID 108464878, em petição protocolizada em 28/11/2006, o exequente informa que a dita falência foi revogada. Ao ID 108464878 - pág.13, foi realizada penhora de imóveis através de carta precatória. À página 19 do ID acima referido, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis competente para realização de averbação da penhora realizada nos registros dos respectivos imóveis. O referido ofício foi expedido à página 21. Ao ID 108464879 - pág.7, o Cartório do Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL (1° Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL), informa que não foi possível cumprir a determinação judicial diante da ausência de alguns requisitos formais, bem como os referidos bens não pertenciam aos executados. Ao ID 108465886, o exequente requer a suspensão do feito, em petição protocolizada em 29/04/2010. Ao ID 108465899, foi proferida decisão, na data de 18/11/2019, concedendo ao exequente prazo para indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão. O exequente foi intimado da referida decisão ao ID 115503714, tendo como prazo limite para manifestação a data de 25/10/2022. Até o presente momento a parte exequente não movimentou mais o processo, conforme se observa na certidão de ID 142356725, no entanto quedou-se silente, conforme certidão de ID 123095815. Intimado acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente nada opôs, conforme certidão de ID 139320907. Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato mútuo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Diante da ausência de manifestação da parte exequente, retorne o processo ao arquivo provisório para término da contagem do prazo prescricional, qual seja, até 25/10/2028. Após a data acima fixada, considerando que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mas antes, em atendimento ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, § 5º, CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau