Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIDADE DE TRAUMATOLOGIA DE BOA VIAGEM LTDA - EPP EXECUTADO(A): SERVICO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194034113, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0112528-14.2009.8.17.0001
Vistos, etc...
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por UNIDADE DE TRAUMATOLOGIA DE BOA VIAGEM LTDA - EPP em desfavor de SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF, com base em contrato de prestação de serviços médico e hospitalar, com diversas faturas emitidas nos anos de 2007 e 2008. O executado foi devidamente citado ao ID 89115147, sem penhora de bens. Apesar de devidamente intimada a parte executada não procedeu à distribuição dos embargos à execução, conforme certidão de ID 89115171. Ao ID 89115169, foi proferida decisão concedendo ao exequente prazo para requerer o que entendesse de direito, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC), publicada em 14/02/2019, no entanto a parte quedou-se silente, conforme certidão de ID 89115171. Apesar de intimado acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 138681361. Conforme entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1756283 (2018/0194532-3 de 03/06/2020), prescreve em 10 (dez) anos o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde, conforme se observa na ementa abaixo transcrita. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SEGURO SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora. 2. Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019). 3. De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002). 4. Recurso especial não provido. REsp 1756283 (2018/0194532-3 de 03/06/2020) Diante da ausência de manifestação da parte exequente, retorne o processo ao arquivo provisório para término da contagem do prazo prescricional, qual seja, até 14/02/2030. Após a data acima fixada, considerando que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mas antes, em atendimento ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, § 5º, CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau