Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Renata Maria Cavalcanti de Assis Silva
Apelado: Baru Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada Origem: Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Frederico de Morais Tompson Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REVOGAÇÃO DE PROPOSTA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA CONTEMPORÂNEA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Renata Maria Cavalcanti de Assis Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 36ª Vara Cível da Capital que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Baru Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, homologou acordo com base em proposta inicialmente apresentada pela Apelante, extinguindo o feito com resolução de mérito. 2. A Apelante sustenta que, antes da manifestação de concordância da parte exequente, protocolou petição substituindo a proposta anterior por nova formulação de acordo, a qual não foi apreciada pelo juízo sentenciante, o que teria acarretado nulidade da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que homologou acordo com base em proposta anteriormente revogada pela parte proponente, sem que houvesse manifestação de concordância contemporânea por parte da outra parte litigante. III. Razões de decidir 4. A proposta de acordo pode ser livremente revogada antes de sua aceitação, nos termos do art. 428, I, do Código Civil, especialmente quando ausente prazo ou aceitação imediata. 5. No caso concreto, a Apelante substituiu validamente a proposta original antes da manifestação de concordância do Apelado, de modo que não subsistia proposta apta a ser homologada pelo juízo. 6. A ausência de convergência entre as vontades das partes invalida a homologação judicial, por ausência de negócio jurídico entre as partes, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença. 7. Ademais, houve omissão quanto à análise da nova proposta apresentada, com prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à fundamentação adequada da decisão judicial (CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 489, § 1º, III e IV). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que homologa acordo judicial com base em proposta revogada anteriormente pela parte proponente, sem manifestação de concordância contemporânea da parte contrária. 2. A validade da homologação judicial exige a convergência de vontades das partes no momento da decisão, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.” ======================================================= Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 427 e 428, I; CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 924, III. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0050267-07.2021.8.17.2001, Rel. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0152524-42.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0152524-42.2023.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Renata Maria Cavalcanti de Assis Silva, e, como Apelado, Baru Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5