Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO(A): PAULO JOSE SILVA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006409-85.2013.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária convertida em ação de Execução de Título Extrajudicial (id. 58233952 – pág. 19-20 – fls. 147-148 dos autos físicos). Determinada a citação (id. 58233954 – pág. 16-18 – fls. 161-162 dos autos físicos), a parte executada não foi localizada por diversas tentativas, a exemplo ids. 58233954 – pág. 22, 134893272. Deferida a pesquisa de endereço do executado via INFOJUD, SISBAJUD e SIEL (id. 141142707), com resultados (ids. 182901295, 183251177 e 187287025). Exequente requereu pesquisa de bens do executado via RENAJUD (id. 206015311), o que restou deferido condicionado ao recolhimento das custas diversas correspondentes (id. 210975168). Devidamente intimado para recolher as custas diversas (id. 213672537), o exequente não se manifestou (id. 217640701). Foi indeferido o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, em razão da ausência de citação da parte executada, oportunidade em que a parte exequente foi intimada para indicar endereço válido do executado, a fim de viabilizar a realização do ato citatório (ID 222708375). Em seguida, a parte exequente apresentou nos autos novo endereço da parte executada para fins de cumprimento da citação (ID 226773868). Relatado o essencial. Decido. Embora a citação pelos Correios esteja prevista no CPC, devemos ter em mente a aplicação no caso concreto e as implicações decorrentes dela nas ações de execução. Nas ações executivas por quantia certa, após a citação positiva, o executado tem apenas 03 (três) para pagar o débito ou exercer sua defesa por meio dos embargos à execução, não o fazendo estará sujeito a uma série de atos constritivos, como penhora de bens, bloqueio de valores em conta bancária etc. Portanto, entendo que a cautela com que se deve ocorrer a citação deve ser proporcional aos atos decorrentes dela. Além do mais, conforme os arts. 827 a 830 do CPC, a citação e os atos posteriores a ela no processo de execução por quantia certa são revestidos de um rito próprio, complexo, tal que se de outra forma os fizesse, senão por Oficial de Justiça, tornar-se-iam inviáveis suas aplicabilidades. Sendo assim, ao menos nesse momento processual, INDEFIRO o pedido de citação postal. EXPEÇA-SE mandado de citação no endereço indicado na petição de ID 226773868. CONDICIONO a expedição do mandado citatório ao adimplemento das taxas pertinentes, conforme previsão do Provimento n° 002/2022 – CM/TJPE. Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR. INTIME-SE o exequente para apresentação do(s) comprovante(s) da(s) taxa(s) devidamente adimplida(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito