Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO(A): JULIANO LOPES BARBOSA, JULIANO LOPES BARBOSA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199136221, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114411-93.2009.8.17.0001
Vistos, etc. BANCO ITAÚ S/A, substituído pela cessionária do crédito IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., por meio de advogado, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução em face de JULIANO LOPES BARBOSA –ME e Outro, igualmente qualificados. A presente execução foi extinta por abandono da causa, tendo o exequente, tempestivamente, oposto Embargos de Declaração. Antes da apreciação dos Embargos de Declaração opostos, a exequente peticionou nos autos, juntando Termo de Acordo realizado entre as partes, no documento de id. 189012710, no qual resta declarado que o débito foi integralmente quitado, requerendo a extinção do processo nos termos do artigo 487, III do CPC. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. A parte exequente e seu advogado, e a parte executada assinaram o termo de acordo, e a parte exequente informou que o acordo foi integralmente quitado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais, na forma da alínea b, inciso III, do artigo, 487 c/c artigo 924, II do Código de Processo Civil. Proceda-se com o imediato desbloqueio/liberação de bens/nome de titularidade do executado eventualmente constritos por ordem deste juízo. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas finais nos termos do artigo 90, §3.º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se o feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. icamente." RECIFE, 9 de abril de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau