Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M EDUARDO DA SILVA MATERIAL ELETRICO EXECUTADO(A): CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA S E N T E N Ç A 1- Relatório
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018109-77.2022.8.17.2480
Trata-se de ação execução proposta por M. Eduardo da Silva Material Elétrico em face de Construtora Continental LTDA, estando as partes qualificadas nos autos. A parte autora foi regularmente intimada a promover o recolhimento das taxas necessárias para realização de pesquisa de endereço da parte ré, sendo alertada sobre a possibilidade de extinção do feito em caso de inércia. Entretanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, deixando de promover os meios necessários para citação da parte contrária, não se perfazendo a relação processual. Vieram-me conclusos. 2- Fundamentação
Trata-se de processo em que não houve a regular integração do pólo passivo da demanda, com a citação da parte ré. Regularmente intimada a efetuar o pagamento das taxas necessárias à realização de pesquisa de endereço da parte ré junto aos sistemas disponíveis ao Juízo, a parte autora permaneceu inerte nos autos, conforme certidão de ID nº 199054850 dos autos. Os artigos 5º, 6º e Anexo I, do Provimento nº 02/2022 do TJPE, prevê a necessidade de recolhimento de taxa judiciária para realização de pesquisa ou bloqueio junto aos sistemas disponíveis ao Judiciário, que devem ser recolhidas pela parte interessada. Assim, ante a inércia da parte autora, vislumbro nulidade insanável nestes autos. Nota-se que a presente ação executiva foi proposta há quase 03 anos, não tendo a parte exequente tomado as providencias necessárias a promover a citação da parte executada. A ausência de citação válida, torna impossível o prosseguimento do processo, diante da ausência de pressuposto de validade. Não é justo que o Poder Judiciário seja responsabilizado pela inércia da parte autora, que contribui para que o acervo seja crescente, inerte e sem definição. 3- Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas de ingresso satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observando-se as cautelas devidas. Caruaru, 31 de julho de 2025. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito