Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentençade ID 194556856, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0007775-57.2016.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART, visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios constantes da cda, devidamente inscrito em dívida ativa. O exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para terceiro estranho à lide, sob a alegação de que, após o lançamento tributário e a inscrição do débito em dívida ativa, houve a transferência do imóvel para o mencionado terceiro, o que, segundo a municipalidade, configuraria sucessão tributária nos termos dos artigos 130 e 131, inciso I, do CTN. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia gira em torno da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o novo adquirente do imóvel sem que haja nova Certidão de Dívida Ativa (CDA), considerando o entendimento jurisprudencial vigente. Nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Dessa forma, a substituição do polo passivo da execução fiscal em razão de alteração na titularidade do imóvel configura modificação indevida do sujeito passivo, o que é vedado pela referida súmula. Nesse sentido os arestos a seguir colacionados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUTIVO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE DE VOTOS. "Vê-se que é o caso de ilegitimidade passiva, o que conduz ao cancelamento do título executivo. Encontra-se na jurisprudência pátria o firme entendimento, inclusive sumulado, de que é vedada a substituição da CDA para fins de modificar o sujeito passivo da execução fiscal. (...) Desta feita, uma vez verificada a impossibilidade de substituição do sujeito passivo da CDA, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade passiva, não podendo prosperar a execução fiscal." (Apelação 505919-4, julgamento em 24/07/2018, Rel. Luiz Carlos Figueirêdo)grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO REJEITADA. REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS. "A irregularidade atinge o próprio lançamento do imposto, não sendo possível imputar ao executado a atualização do cadastro. Existe a possibilidade de o Fisco, após a devida correção no lançamento e com emissão de nova CDA, buscar a satisfação do crédito tributário."(Apelação 478389-7, julgamento em 16/08/2019, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena) grifei Assim, constatando-se que a Fazenda Municipal não pretende substituição da CDA em virtude de erro formal ou material e sim de modificação do devedor, circunstância que equivale à alteração do próprio lançamento, o que não se mostra possível nas condições como se apresenta o feito executivo e em desconformidade com o disposto na Súmula 392 do STJ, impõe-se a extinção da ação. Como o Município não promoveu nova inscrição do débito em nome da legítima proprietária dentro do prazo legal, operou-se a prescrição, extinguindo o direito de cobrança do crédito tributário. Dessa forma, como a CDA foi originalmente emitida contra a PERPART, e não há possibilidade jurídica de modificação do sujeito passivo, a execução fiscal não pode prosseguir contra Jovina dos Santos Rodrigues, configurando-se a ilegitimidade passiva da executada. Além disso, nos termos do art. 174 do CTN, a prescrição ocorre em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, prazo que pode ser interrompido pela citação válida do devedor, no caso o real devedor. Como o suposto devedor não foi citado dentro do prazo prescricional, e considerando que a responsabilidade tributária não pode ser redirecionada sem nova CDA, operou-se a prescrição da pretensão executória. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ante a ilegitimidade passiva da executada e a impossibilidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme a Súmula 392 do STJ. Reconheço, ainda, a prescrição intercorrente, extinguindo a pretensão executória, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Custas pela parte exequente. Sem honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 15 dias, em seguida, arquivem-se. Não havendo interposição de Recurso, arquive-se. Caso haja custas pendentes e a(s) parte(s) sucumbente(s) não seja(m) beneficiária(s) da gratuidade da justiça, ou não tenha(m) sido dispensada(s) da cobrança, deve-se observar o disposto no Provimento nº 003/2022-CM, publicado no DJE de 16/03/2022, independentemente de nova conclusão dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de fevereiro de 2025. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho