Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Ubaldo de Sá Neto Origem: Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0003833-04.2014.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença exarada nos autos do Cumprimento de Sentença, número em epígrafe, proposta pelo Apelado, a qual extinguiu a execução por adimplemento e deferiu o levantamento do valor penhorado via SISBAJUD. Em sede de Apelação, o Demandado arguiu como preliminar prejudicial de mérito a litispendência desta causa com o Cumprimento de Sentença nº 0000309-40.2014.8.17.1470, em tramitação na Vara Única da Comarca de Parnamirim. Para tanto, alegou que as duas ações se referem à mesma conta poupança. Instado a contrarrazoar, o Demandante/Apelante permaneceu inerte, conforme certidão de ID 95333803. Pois bem. Em ambos os processos, o objeto é o cumprimento da sentença que determinou a incidência dos expurgos inflacionários sobre a conta poupança nº 100.010.792-X. Acontece que os titulares apontados da conta são diferentes em cada processo. Neste, o titular apontado da conta é Ubaldo de Sá Neto, CPF 075.156.004-97, nascido em 09/01/1944, filho de José de Sá Parente e Maria Alves de Sá, falecido em 2014, segundo o site da Receita Federal, e no outro, o titular é Ubaldo de Sá Neto, CPF 048.026.594-15, nascido em 12/04/1921, filho de Joaquim de Sá Parente e Francisca Leônidas da Cruz, falecido em 1993, segundo certidão de óbito acostada ao processo, ou seja, homônimos. Resta saber, portanto, qual dos dois é o titular verdadeiro da conta em apreço, para que se tomem as providências necessárias. Dito isto, transformo o julgamento em diligência e determino que seja intimado o Banco do Brasil para, no prazo de 10(dez) dias, informar os dados pessoais do titular da conta poupança nº 100.010.792-X, tais como nome, CPF, filiação e data do nascimento. Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Parnamirim remetendo-lhe cópia desta decisão para conhecimento da situação envolvendo os dois processos. Após o prazo, com ou sem resposta do banco, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3