Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE VALDELITO COELHO SOARES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005522-92.2005.8.17.1130 AUTOR(A): SEVERINA TAVARES DA SILVA, EUCLIDES VICENTE DA SILVA FILHO Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Severina Tavares da Silva e Euclides Vicente da Silva Filho em face de José Valdelito Coelho Soares, sob alegação de esbulho possessório consistente na ocupação irregular de imóvel situado na Quadra X, do Loteamento Jardim Massangano, nesta cidade. Afirmam os autores que adquiriram o imóvel do Município de Petrolina e que o réu, em 2005, teria invadido a área e construído muros, ensejando a presente demanda. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, sustentando ser legítimo proprietário do imóvel por sucessão hereditária, alegando posse mansa e pacífica desde 1968, impugnando os documentos trazidos com a inicial e arguindo, ainda, carência de ação e ilegitimidade dos autores. O feito seguiu sua tramitação, mas, apesar de diversas oportunidades concedidas às partes para manifestação, restou evidenciada a inércia da parte autora. Em despacho de 27 de março de 2025, foi determinada a intimação pessoal dos autores, por mandado, para que se manifestassem, no prazo de quinze dias, quanto ao interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção por abandono. A diligência restou infrutífera, conforme certificado pela oficiala de justiça, que atestou que o imóvel indicado nos autos como endereço dos autores encontrava-se desocupado, sendo informado por vizinha que há muito tempo o local não é habitado pelos requerentes. Conclusos os autos. É o relatório, decido. Não houve qualquer manifestação posterior nos autos por parte da autora ou de seu patrono, tampouco foi informado novo endereço para fins de intimação. Diante disso, resta configurada a inércia da parte autora, que deixou de impulsionar o processo por prazo superior a trinta dias, não sendo razoável exigir do Poder Judiciário diligência sucessiva em busca da parte que não atualiza seus dados e não demonstra interesse no feito. Nos termos do art. 485, VI e §1º, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificado o abandono da causa, desde que precedida de intimação pessoal da parte autora, o que, no presente caso, restou regularmente tentado no endereço constante dos autos, não tendo sido concretizado o ato por causa imputável exclusivamente à autora.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da citação válida do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios do advogado do demandado no percentual de 10% do valor atribuído a causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 19 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito