Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DINIZ DE SA CAVALCANTI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002445-41.2006.8.17.1130 AUTOR(A): JOAO LOPES GONCALVES Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por João Lopes Gonçalves em face de Diniz de Sá Cavalcanti, por meio da qual o autor objetiva o recebimento de valores que afirma decorrerem de empréstimos realizados entre as partes, materializados por três cheques no valor de R$ 50.000,00 cada, bem como por duas confissões manuscritas de dívida nos valores de R$ 40.000,00 e R$ 30.000,00, totalizando R$ 190.000,00, quantia que, à época do ajuizamento, foi atualizada para R$ 335.125,70. Regularmente citado, o réu apresentou contestação sustentando, em síntese, que o valor efetivamente emprestado teria sido de apenas R$ 120.000,00 e que a obrigação já teria sido integralmente quitada por meio de depósitos bancários, aduzindo, ainda, a inexistência de inadimplemento e a configuração de enriquecimento sem causa por parte do autor. No curso da instrução, foi produzida prova testemunhal, inclusive por meio de carta precatória, ao final da qual as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. O autor, preliminarmente, arguiu a nulidade da audiência realizada por carta precatória, sob alegação de ausência de intimação de seu patrono. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à preliminar de nulidade, não merece acolhimento. A audiência realizada no juízo deprecado teve por finalidade exclusiva a oitiva de testemunhas do réu, constando do termo de audiência que, ao final do ato, as partes foram expressamente indagadas acerca da existência de nulidade ou protesto quanto ao modo de produção da prova, não tendo sido registrada qualquer manifestação nesse sentido. Ademais, nos termos dos arts. 276, 278 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, as nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sendo imprescindível, ainda, a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso em exame, pois o autor limitou-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa, sem indicação objetiva de prejuízo efetivamente sofrido. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a pretensão autoral encontra sólido respaldo probatório. Os cheques e as confissões manuscritas de dívida juntados aos autos constituem prova escrita da obrigação, gozando de presunção de veracidade quanto à existência do crédito, nos termos dos arts. 219, 220 e 221 do Código Civil. A prova testemunhal produzida pelo autor, notadamente o depoimento de Humberto Nunes Bastos Cândido, revelou-se harmônica e coerente com a prova documental, confirmando a existência do empréstimo, o reconhecimento da dívida e a posterior inadimplência do réu. Por sua vez, ao alegar a quitação da obrigação, o réu atraiu para si o ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora tenha juntado comprovantes de depósitos bancários, não demonstrou, de forma inequívoca, o vínculo direto entre tais valores e os títulos específicos cobrados nesta demanda, o que se torna ainda mais relevante diante da própria alegação defensiva de que houve diversas outras transações financeiras entre as partes. Nos termos dos arts. 352 e 353 do Código Civil, a imputação do pagamento deve ser provada, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Também não se configura, no caso, enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, porquanto ausente a demonstração de inexistência de causa jurídica para a cobrança, justamente diante da permanência da dívida não quitada. Configurada, portanto, a existência da obrigação e o inadimplemento do réu, é de rigor o reconhecimento do direito do autor ao recebimento do crédito perseguido. No tocante aos encargos incidentes, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação, por força da própria natureza recompositória do instituto, enquanto os juros moratórios devem fluir a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o longo tempo de tramitação do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 219, 220, 221, 352, 353, 373, inciso II, 406 e 884 do Código Civil, bem como nos arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, 85, §§ 2º e 11, 276, 278, 282, § 1º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por João Lopes Gonçalves para condenar Diniz de Sá Cavalcanti ao pagamento da quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), acrescida de correção monetária a partir do vencimento de cada título e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as disposições legais, arquivem-se os autos.. Caso haja interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, cumpram-se as formalidades legais, arquivando-se os autos em seguida, se nada for requerido. PETROLINA, 10 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito