Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: Aécio Cavalcanti de Albuquerque e outra Recorrida: Diocese de Caruaru DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0003150-72.2020.8.17.2480
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, “a”, da Carta Federal (ID 46187427), contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 43211571), que negou provimento ao apelo dos Recorrentes, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO. CONTRATO DE COMODATO. POSSE PRECÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A USUCAPIÃO. APELAÇÃO PRINCIPAL PROVIDA E APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. I. Caso em exame. 1. Provimento da apelação cível principal contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de reintegração de posse em favor dos Apelantes, sem condenar em indenização por perdas e danos, e improcedente o pedido de usucapião dos Apelados, decorrente de comodato firmado com a Diocese de Caruaru. Rejeitadas as alegações de nulidade do contrato por simulação, posse injusta, perdas e danos e usucapião extraordinária. Apelação adesiva despreovida. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato de comodato é válido e se há posse precária após a extinção do contrato; (ii) estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária; (iii) há direito à indenização por perdas e danos; (iv) houve litigância de má-fé. III. Razões de decidir: 3. A posse dos Apelados é considerada precária após a extinção do comodato com a morte da última comodatária, o que autoriza a reintegração de posse em favor dos Apelantes. 4. Não foram preenchidos os requisitos para a usucapião, uma vez que a posse originou-se de comodato, caracterizando posse precária ou detenção e sem preencher o prazo do usucapião extraordinário. 5. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da jurisdição admitidos. IV. Dispositivo e tese: 7. Recursos de apelação principal provido e apelação adesiva desprovida. Tese de julgamento: “O contrato de comodato extingue-se com a morte do último comodatário, tornando a posse precária, não ensejando os requisitos da usucapião extraordinária.” (ID 42315318). O aresto foi desafiado por aclaratórios opostos pelos Recorrentes, alegando que o aresto se omitiu de analisar as alegações de: a) julgamento extra petita, importando violação ao art. 489, § 1º, I a IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88; b) coisa julgada e preclusão relativa ao terreno anexo ao imóvel n. 556, violando os arts. 505 e 507 do CPC; c) invalidade da prova juntada apenas na fase recursal, sem as hipóteses excepcionais previstas no art. 435, do CPC; d) de expor fundamentação que justifique a imposição da penalidade de litigância de má-fé; e) a alegação de confissão da utilização do terreno anexo ao imóvel de n. 556, sem expor fundamentação específica quanto aos arts. 389 a 390, do CPC; f) exercício da posse por parte dos Recorrentes, nos termos do art. 1.196, do CC; g) de possibilidade de usucapião sobre o imóvel de n. 556, com exclusão do terreno em anexo (ID 43637414). A Recorrida contra-arrazoou pela rejeição dos embargos (ID 44174346). Os aclaratórios foram rejeitados, por acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente pedido de reintegração de posse, determinando a imissão da posse à Diocese de Caruaru e reconhecendo a litigância de má-fé dos embargantes. II. Questão em discussão: 2. Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto a: (i) extrapolação dos limites da lide; (ii) coisa julgada e preclusão; (iii) validade da prova na fase recursal; (iv) fundamentação da penalidade por litigância de má-fé; (v) fundamentação da confissão; (vi) exercício da posse; e (vii) possibilidade de usucapião. III. Razões de decidir: 3. O acórdão analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados no recurso de apelação, não havendo omissão a ser sanada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível o reexame de questões já analisadas. IV. Dispositivo e tese: 5. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida." (ID 44805583) Inconformados, os Recorrentes interpuseram recurso especial aduzindo que o acórdão violou: a) os arts. 141 e 492, do CPC, por ter o Tribunal incorrido em julgado extra petita ao determinar a reintegração da Recorrida na posse do imóvel anexo ao n. 556, sem que constasse da petição inicial o pleito referente ao terreno anexo; b) os arts. 505 e 507, ambos do CPC, vez que o terreno anexo ao n. 556, já fora objeto de decisão transitada em julgado, proferida em agravo de instrumento anteriormente julgado, constituindo ofensa à coisa julgada e à preclusão; c) os arts. 434 e 435, do CPC, diante da juntada do cadastro imobiliário do imóvel, apenas em sede recursal, sem justificativa para a apresentação posterior à sentença; d) os arts. 80 e 81, do CPC, pela indevida condenação em litigância de má-fé, sem que demonstrada a alteração intencional da verdade dos fatos; e) ao art. 489, § 1º, I a IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88, por faltar ao acórdão a exposição de fundamentação adequada. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, por inviabilidade de exame fático-probatório (Súmula 7/STJ). No mérito, pugnou pelo desprovimento (ID 46884135). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, analiso o especial. - Da pretensão de discutir matéria constitucional Os Recorrentes expressamente apontam violação ao art. 93, IX da CF/88, alegando que o acórdão não observou a necessidade de exposição de fundamentos adequados. Contudo, é sabido que eventual ofensa a dispositivo constitucional desafia o manejo de recurso extraordinário, afeto à competência do Supremo Tribunal Federal, destarte, inviável a pretensão de discutir matéria constitucional em sede recurso especial. Nessa linha: Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. (STJ. AREsp n. 2.803.605/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) - Violação aos arts. 80, 81, 434 e 435, do CPC - Súmulas 07 e 83 do STJ. Ao julgar o apelo interposto pela Recorrida, a Corte afastou a preliminar de fato novo, contudo, admitiu a juntada do cadastro imobiliário, concluindo, ainda, pela prática de ato atentatório, configurando litigância de má-fé, sob a seguinte fundamentação: A Apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de fato novo, consistente na descoberta de que os Apelados, em 2021, solicitaram a alteração do cadastro imobiliário do imóvel, desmembrando a área da garagem da casa. Alega que tal fato configuraria manipulação da realidade processual e má-fé, devendo ser considerado para fins de reforma da sentença. O instituto do fato novo, previsto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, permite a alegação de questões de fato não propostas no juízo inferior, desde que a parte comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. No caso em tela, a Apelante alega que desconhecia a alteração do cadastro imobiliário até o recebimento da intimação da decisão de reintegração de posse, o que justificaria a apresentação da questão somente na fase recursal. Entretanto, a análise dos autos revela que a alteração do cadastro imobiliário não configura propriamente um fato novo, mas sim um elemento de prova que corrobora a tese da Apelante acerca da unidade da posse sobre o imóvel, incluindo o terreno/garagem. A própria parte Apelada, em sua impugnação ao pedido liminar (ID nº 63504887), reconhece que o terreno sempre foi utilizado como garagem e quintal pelos antigos moradores, o que demonstra a sua integração à casa. Ademais, a alteração do cadastro imobiliário pelos Apelados, em meio à disputa judicial, pode ser interpretada como uma tentativa de criar um fato jurídico em benefício próprio, o que, de fato, configura litigância de má-fé, a ser analisada posteriormente, posto que o bem em questão é litigioso e qualquer alteração do estado de fato após a citação configura atentado processual, nos termos do inciso VI, do art. 77 do CPC. Dessa forma, embora não acolha a preliminar de fato novo, entendo que a alteração do cadastro imobiliário é um elemento probatório relevante para a análise do mérito da apelação, devendo ser considerado em conjunto com os demais elementos de prova. (ID 42315317). Quando do julgamento dos aclaratórios o Tribunal assim decidiu a questão: 3. “Validade da prova na fase recursal”: Os embargantes questionam a validade da prova do cadastro imobiliário, juntado na fase recursal. O acórdão, embora tenha rejeitado a alegação de fato novo, considerou o documento como elemento probatório, em consonância com o art. 435 do CPC, que permite a juntada posterior de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No caso, o cadastro imobiliário foi utilizado para corroborar a tese da unidade do imóvel, não havendo qualquer ilegalidade em sua admissão. 4. “Fundamentação da penalidade por litigância de má-fé”: Os embargantes alegam omissão quanto à fundamentação da penalidade por litigância de má-fé. O acórdão, contudo, fundamentou a condenação na alteração do cadastro imobiliário pelos embargantes, em meio à disputa judicial, visando criar um fato jurídico em benefício próprio, o que configura alteração da verdade dos fatos e atentado processual, nos termos do art. 80, II, e art. 77, VI, do CPC. (ID 44805582). Com efeito, fundada no exame dos documentos acostados aos autos, a Corte, concluiu que o documento acostado em fase recursal comprovou que durante o curso da lide os Recorrentes alteraram o cadastro do imóvel para tentar criar fato jurídico em proveito próprio, constituindo a alteração procedida, após a citação, atentado processual, previsto no art. 77, inciso VI do CPC, sancionada com a imposição de multa por litigância de má-fé. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal, no caso em tela, ensejaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Sobre o tema: (…). reverter a conclusão da Corte local para acolher a demanda recursal, quanto à inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp n. 2.312.367/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) A condenação por litigância de má-fé foi mantida com base em reiteradas transgressões processuais, não sendo possível a revisão das conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.593.345/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025) Portanto, a pretensão recursal demanda rediscussão da questão fática dos autos, de modo a ocasionar novo juízo de convicção, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com esteio nas provas existentes no processo. Ademais, a possibilidade de juntada de documento na fase recursal, bem como a condenação em litigância de má-fé encontram esteio na jurisprudência do STJ: A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. (AgInt no AREsp n. 2.933.282/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025) - Violação aos arts. 505 e 507, do CPC - Súmula 211/STJ A Corte refutou a alegação de ofensa à coisa julgada e de preclusão, arguida nos embargos opostos pelos Recorrentes, ao argumento de que se tratava de inovação recursal, insuscetível de apreciação por só ter sido suscitada quando da oposição dos aclaratórios. A reiteração do tema quando da interposição do recurso especial, sem que precedido de enfrentamento pela Corte local, configura falta de prequestionamento. Destarte, à mingua de discussão acerca do tema suscitado pelos Recorrentes, impõe-se a inadmissão do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Com efeito, para caracterizar o prequestionamento, é de rigor que a matéria tenha sido devidamente enfrentada pelo tribunal, ante a impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar por primeiro sobre a sobredita questão federal. Nesse sentido: É entendimento assente nesta Corte Superior, eu é inviável a análise de tese alegada apenas em embargos de declaração, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) É firme o entendimento do STJ de que a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. (STJ. AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) - Violação aos arts. 141 e 492, do CPC - Súmula 7/STJ A aventada violação aos arts. 141 e 492, ambos do CPC, se funda na assertiva de que o Tribunal determinou a reintegração também do terreno anexo ao imóvel de n. 556, pretensão não deduzida na petição inicial, importando em julgamento extra petita. Contudo, ao julgar os aclaratórios opostos pelos Recorrentes, o Colegiado não acolheu a tese sufragada, por entender que o pleito inicial abarcava a integralidade do imóvel e que da certidão de matrícula constaria a descrição do imóvel como um todo, incluindo o quintal. Ressaltou-se, ainda, que os próprios Recorrentes, ao impugnar o pleito liminar, reconheceram que os antigos moradores utilizavam o terreno como quintal e garagem. Eis o teor do voto: 1. “Extrapolação dos limites da lide (extra petita)”: Os embargantes alegam que o acórdão determinou a reintegração de posse sobre um terreno anexo (garagem) ao imóvel nº 556, que não constava na petição inicial. Sem razão. O acórdão, ao determinar a reintegração de posse à Diocese de Caruaru na "integralidade do imóvel", considerou a prova dos autos, em especial a certidão da matrícula (ID 62422713), que descreve o imóvel como um todo, incluindo o quintal, sem distinção de áreas. Ademais, a própria parte embargante, em sua impugnação ao pedido liminar (ID 63504887), reconheceu que o terreno sempre foi utilizado como garagem e quintal pelos antigos moradores, demonstrando sua integração à casa. Não há, portanto, julgamento extra petita. (ID 44805582). Desse modo, a reforma do acórdão para albergar a pretensão recursal exigiria revolvimento da prova dos autos, objetivando aferir se o pleito inicial abarcou a totalidade do imóvel, conforme decidido pelo Tribunal, ou se, como sustentam os Recorrentes,
trata-se de terreno anexo ao imóvel de n. 556, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Intimem-se, observando o pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE