Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Felipe Mota Pimentel de Oliveira
APELADO: MARIA BORBA SOARES Advogado: Dr. José Omar de Melo Júnior Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO Ultimada a digitalização deste processo judicial, determino, na forma do art. 2º, § 1º, XI da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 01, de 22 de janeiro de 2020 e inciso I do art. 14 da Resolução CNJ nº 469, de 31 de agosto de 2022, a intimação das partes, por seus advogados, dando-lhes ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestarem-se sobre eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Após a intimação das partes, com ou sem manifestações acerca de eventuais inconsistências no processo de migração, devolvam-me os autos conclusos para fins de eventuais correções ou imediato sobrestamento conforme decisão de ID.39712657. À Diretoria Cível deste Tribunal para adoção das providências de estilo. Em seguida, devolvam-me os autos. Publique-se, cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (11) (01)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO Nº0059532-05.2010.8.17.0001(0270932-2) Juízo de Origem: 7ª Vara da Fazenda Pública de Recife Juiz Sentenciante: Dr. José Viana Ulisses Filho