Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES e OUTROS
APELADO: ANA ELISA NOGUEIRA OLIVEIRA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE IPTU. DIREITO À RESPOSTA EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0064246-63.2023.8.17.2810
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jaboatão dos Guararapes contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por Ana Elisa Nogueira Oliveira, determinando que o município analisasse e julgasse processo administrativo referente à prescrição de IPTU. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão administrativa do Município de Jaboatão dos Guararapes ao não responder formalmente ao requerimento da impetrante no processo administrativo nº 2021.025991-9, referente à prescrição de débitos de IPTU, ainda que os débitos tenham sido baixados em outro processo administrativo. III. Razões de decidir: 3. O direito à resposta da Administração Pública em prazo razoável é garantido constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e pela Lei nº 9.784/1999. 4. A omissão da Administração em responder formalmente ao requerimento da impetrante, mesmo que os débitos tenham sido baixados em outro processo, configura ilegalidade, passível de correção por mandado de segurança. 5. A sentença, ao determinar que o Município analise e julgue o processo administrativo nº 2021.025991-9, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, garantindo o direito da impetrante à resposta formal de seu requerimento. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão da Administração Pública em responder formalmente a requerimento administrativo, em prazo razoável, configura ilegalidade, justificando a concessão da segurança para compelir o ente público a se manifestar. 2. A baixa de débitos tributários em outro processo administrativo não exime o Município do dever de responder ao requerimento específico do contribuinte, garantindo-lhe o direito à informação e à segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXIV, "a" e LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput; Lei Estadual nº 11.781/2000, arts. 48 e 49. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0064246-63.2023.8.17.2810, acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores que integram da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator