Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANK FERNANDO SOARES DA SILVA, LIDIANE ARAUJO DE ALMEIDA, ALEXANDRO DA SILVA ASSUNCAO, WILES CARDOSO SILVA, VALDERLANE CARINA VIEIRA DOS SANTOS, SERGIO MANOEL DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220682867, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO. FRANK FERNANDO SOARES DA SILVA, LIDIANE ARAUJO DE ALMEIDA, ALEXANDRO DA SILVA ASSUNÇÃO, WILES CARDOSO SILVA, VALDERLANE CARINA VIEIRA DOS SANTOS e SÉRGIO MANOEL DA SILVA, já qualificados, por advogado habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando às respectivas convocações para nomeação no cargo de Professor da Educação Básica (GRE Vale do Capibaribe – Limoeiro), no âmbito do concurso regido pelo Edital nº 01/2019/SEE-PE. Narra a exordial que os demandantes foram aprovados no referido certame para o cargo de Professor da Educação Básica, figurando na posição de cadastro de reserva. Aduz que, não obstante a homologação e a vigência do concurso, bem como a existência de candidatos habilitados aguardando nomeação, o ente demandado vem mantendo e renovando contratos temporários (CTDs) para o desempenho das mesmas atribuições e nas mesmas localidades das vagas ofertadas no certame, além de promover novas seleções simplificadas, em quantitativo que alcançaria ou mesmo superaria as colocações dos autores no cadastro de reserva, configurando, assim, preterição indevida e afronta aos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal. Regularmente citado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação. Sustenta que os autores foram aprovados fora do número de vagas imediatas previstas no edital, não havendo, portanto, direito subjetivo à nomeação. Afirma que as contratações temporárias realizadas se enquadram no excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e que o concurso público permanece dentro do seu prazo de validade, não havendo recusa em nomear. Aduz, ainda, que não se trata de preterição, mas de exercício legítimo da discricionariedade administrativa. Em sede de réplica, os autores informaram que as partes Lidiane Araújo de Almeida, Alexandro da Silva Assunção, Valderlane Carina Vieira dos Santos, foram nomeados administrativamente, razão pela qual se exige a Desistência do processo judicial em relação a esses autores. Ademais, refutam os argumentos da contestação, destacando que a defesa do ente público é genérica e não impugna especificamente os fatos e documentos apresentados, o que atrairia a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. · DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO A PARTE DOS
AUTORES: No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que Lidiane Araújo de Almeida, Alexandro da Silva Assunção e Valderlane Carina Vieira dos Santos foram nomeadas administrativamente para os cargos pretendidos no curso do processo, razão pela qual requereram a desistência da ação. Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda em relação a tais autores, uma vez que a pretensão deduzida em juízo, qual seja a convocação e a nomeação, foi integralmente satisfeita na via administrativa, esvaziando-se o interesse processual. Embora tal extinção se dê sem exame do mérito, é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que a condenação em honorários é admissível nos casos de perda do objeto, se aplicando o princípio da causalidade, consoante estabelece o art. 85, §10, do CPC. Na situação em tela, analisados todos os aspectos pertinentes, verifico que os autores somente foram empossados após o ajuizamento da presente ação, o que revela, de forma inequívoca, que a propositura do feito foi necessária à efetivação do direito pretendido. Ademais, importa salientar que o Estado, apesar de ter procedido, voluntariamente com a convocação da demandante, apresentou peça contestatória ao pleito autoral, demonstrando clara resistência a tal pretensão. Desse modo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto aos referidos autores, Lidiane Araújo de Almeida, Alexandro da Silva Assunção e Valderlane Carina Vieira dos Santos DO MÉRITO: No mais, extrai-se dos autos que os autores remanescentes sustentam que a Administração Pública realizou e mantém contratações temporárias em número superior às posições por eles ocupadas no cadastro de reserva, o que configuraria preterição manifesta e afronta aos princípios que regem o concurso público. De forma individualizada, apontam: Frank Fernando Soares da Silva (Química): ocupa o 3º lugar para o cargo em cadastro de reserva, havendo 4 contratos temporários na sua lotação e 5 efetivos em desvio de função; Wiles Cardoso Silva (Filosofia): ocupa o 1º lugar em cadastro de reserva, havendo 11 contratos temporários e 2 efetivos em desvio de função; Sérgio Manoel da Silva (Inglês): ocupa o 3º lugar em cadastro de reserva, havendo 18 contratos temporários e 4 efetivos em desvio de função. Pois bem. Em que pese os autores terem sido aprovados fora do número de vagas previstas no edital, intentam o direito à nomeação e posse no cargo, sob o argumento de que a Administração Pública manteve e renovou contratos temporários, além de realizar novas seleções simplificadas para as mesmas funções e localidades, mesmo durante a vigência e após a homologação do certame. É cediço que a aprovação do candidato fora do número de vagas não gera direito subjetivo à nomeação, porquanto se trata de mera expectativa de direito. No entanto, à luz do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), o Supremo Tribunal Federal excepcionou essa regra, consolidando o entendimento de que existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público quando I) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; II) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; III) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados. De plano, afasta-se a aplicação da inteligência dos itens 1 e 2 do precedente acima indicado. No que tange ao item 3 do precedente, dessume-se que também sob essa ótica os demandantes não possuem direito subjetivo à nomeação e à posse. Ora, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de preterição, consoante exigido pelo item 3 da jurisprudência inculcada. A esse respeito, importa salientar que a mera alegação de que a Administração Pública tem realizado contratações precárias para as mesmas funções não configura, por si só, a "preterição arbitrária e imotivada" apta a ensejar nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. Nesse sentido, a Suprema Corte entende ser válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, sem implicar em vacância ou em existência de cargos vagos. Com efeito, deve ser comprovada, pelo autor, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos, o que não ocorreu na presente hipótese. De igual modo, entende o colendo STJ, observa-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADES OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Com efeito, a Corte Especial do STJ segue a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF). 3. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos". 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 755 e 766, e-STJ, destacado): "Com efeito, os candidatos aprovados fora do número de vagas, possuem, em tese, apenas mera expectativa de direito à nomeação e posse. O pleito da autora apenas poderia ser reconhecido, convolando-se em direito, se tivesse comprovado nos autos que a Administração Pública agiu com irregularidade, preterindo sua posição, chamando candidatos que passaram em posição superior à sua ou efetuando contratações temporárias, para o mesmo cargo, em número suficiente a alcançar sua classificação. Isso porque a realização de novo concurso, a contratação temporária e a criação de novas vagas são permitidas pelo ordenamento, não significando que com isso o candidato aprovado tenha o direito de ser nomeado. Este é o entendimento mais atualizado das Cortes Superiores, notadamente o adotado em sede de recurso repetitivo, RE 837.311-RG (TEMA 784), no sentido de que apenas com prova da preterição da nomeação o candidato nessas situações possui o direito subjetivo à sua nomeação. (...) Assim, não estando caracterizada a preterição arbitrária alegada, não podem ser acolhidas as razões recursais". […] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1972307/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 2. Agravo interno provido. STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 70.802-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/4/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária). E mais, a 1ª Turma do STF já firmou entendimento que “a contratação temporária de professores não configura preterição, pois visa suprir necessidade transitória e de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal”. (STF. 1ª Turma. AgInt no RMS 71.238/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/2/2025.) Isto posto, na hipótese deste feito, vislumbro que os demandantes não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de preterição, pois não restou comprovado de maneira específica e individualizada que tais contratações foram ilegais ou arbitrárias. III – DISPOSITIVO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0070735-21.2023.8.17.2001 ESPÓLIO -
Ante o exposto, em relação aos autores Lidiane Araújo de Almeida, Alexandro da Silva Assunção e Valderlane Carina Vieira dos Santos, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. No tocante aos autores Frank Fernando Soares da Silva, Wiles Cardoso Silva e Sérgio Manoel da Silva, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a ausência de comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Condeno os autores, solidariamente, em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, § 3º c/c §6º do CPC/2015, devendo as respectivas verbas sucumbenciais ficar em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do referido diploma processual. Remeta-se os autos ao Ministério Público para tomar conhecimento e averiguar o Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado, de ID 197700611. P.R.I" RECIFE, 24 de novembro de 2025. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho