Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: ARMAZEM CORAL LTDA IMPETRADO(A): COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT, SECRETARIA DA FAZENDA DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212533645, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0057270-08.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1. ARMAZEM CORAL LTDA., devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente ilegal do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do ICMS, com a inclusão das contribuições ao PIS e da COFINS em sua base de cálculo, e, ao final, a abstenção da cobrança do ICMS, com a inclusão das contribuições ao PIS e da COFINS em sua base de cálculo, bem como, seja reconhecido e declarado o direito a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos. Documentos acostados à inicial. Segundo a exordial, a Impetrante “é pessoa jurídica de direito privado e se submete à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela LC 70/91, com as alterações perpetradas pela Lei nº 9.718/98, ao PIS - Programa de Integração Social, de que trata as Leis Complementares nº 7/70, nos termos da Lei Complementar 123/2006 e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”. Aduz que “o ICMS incide sobre o valor da operação, considerando as bases de cálculo previstas na Lei Complementar 87/1996 – Lei Kandir” e que, “dentre estas bases de cálculo, não consta em momento algum os tributos incidentes sobre a receita da empresa, tais como o PIS e a COFINS”. Pontua que a própria Constituição Federal exclui da base do ICMS o IPI, “seguindo o entendimento de que o ICMS deve incidir apenas sobre o valor do preço do produto” e que, “a mesma forma, o ICMS também é apurado de maneira não cumulativa, isto é, abatendo-se os tributos incidentes nas operações de entrada com os tributos incidentes sobre as operações de saída”. Sustenta que “o STF já decidiu, no RE nº 574.706/PR, em sede de repercussão geral, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS”, aduzindo que “o raciocínio utilizado foi que o valor do tributo passa transitoriamente pelas contas da empresa, não compondo aumento do patrimônio da empresa” e que “entendimento análogo cabe ao caso em apreço, considerando que o PIS e a COFINS incidentes sobre a operação não integram o patrimônio do contribuinte”. Sustenta que objetiva a tutela mandamental com a finalidade de “exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, de recolhimento dito ‘normal’ ou por substituição tributária, bem assim o reconhecimento de seu direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos, em sua escrita fiscal, sobre o indébito, decorrentes dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento deste writ”. 2. Custas recolhidas. 3. Indeferida a liminar (id nº 193936544). 4. Informações prestadas pela parte impetrada (id nº 195551737), que requer a denegação da segurança ao argumento de inexistência do direito invocado. Aduz que “o STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1223, firmou tese em sentido contrário à pretensão do(a) impetrante, estabelecendo que: ‘A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico’”. Sustenta que a tese do Tema 69 do STF, invocada pelo impetrante, não se aplica ao caso concreto, bem como sustenta a impossibilidade de utilização de mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança. 5. Parecer ministerial pela inexistência de interesse público ou interesse social que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. Passo a decidir o pleito liminar. 6.
Trata-se de Mandado de Segurança em que se questiona a legalidade da inclusão das contribuições sociais federais do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) na base de cálculo do ICMS. Como é cediço, nos termos do artigo 13, I, c/c § 1º, I e II, alínea a, da LC87/96, a base de cálculo do ICMS é o "valor da operação. Leia-se o dispositivo legal. Art. 12. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 2º, o valor da operação, observado o disposto nos §§ 3º, 8º, 10, 13 e 15; (Lei 15.954/2016 – efeitos a partir de 1°.04.2017) A matéria discutida nos autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede do Tema Repetitivo 1.223 (Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS), tendo sido estabelecida a seguinte tese: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. Com efeito, no que se refere às atividades comerciais discutidas nos autos, tem-se que a base de cálculo do ICMS é, de fato, o valor da operação mercantil, não havendo como destacar os valores eventualmente incidentes a título de PIS e COFINS, eis que já constituem, de forma intrínseca, o valor global da mercadoria/serviço. Trata-se, assim, de valor real de mercado que, por assim o ser, deve ser refletido na base de cálculo do ICMS. Para dirimir ainda quaisquer dúvidas, vale ainda destacar a distinção (distinguish) entre o Tema Repetitivo 1.223 do STJ e o Tema 69 da Repercussão Geral do STF (RE 574.706). Diferentemente do Tema Repetitivo 1.223, o Tema 69 da Repercussão Geral do STF (RE 574.706) não se aplica ao presente caso concreto, eis que trata de matéria justamente inversa: incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS. Entendeu o STF, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Como se vê, os pressupostos jurídicos e a natureza tributária discutida no Tema 69 são completamente distintos da questão ora debatida, não se aplicando à presente demanda. No sentido do que ora se decide, veja-se o recente julgado da Corte Estadual: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS. LEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Estado de Pernambuco que incluiu as contribuições do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 2. Objeto: Verificar se há violação ao princípio da legalidade tributária pela inclusão dessas contribuições federais na base de cálculo do imposto estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar se: (a) O Tema 69 da Repercussão Geral do STF (RE 574.706) é aplicável ao caso; (b) A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS viola os princípios tributários constitucionais; (c) O entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.223 deve ser aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inaplicabilidade do Tema 69/STF: O STF decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS/COFINS, mas não tratou da questão inversa (inclusão do PIS/COFINS na base do ICMS). Distinção material: O ICMS incide sobre o valor da operação (art. 155, II, CF/88), enquanto o PIS/COFINS recai sobre o faturamento. 5. Base de cálculo do ICMS: O "valor da operação"(Lei Complementar 87/96 e Lei Estadual 15.730/2016) abrange custos e encargos inerentes à circulação de mercadorias, incluindo tributos economicamente repassados. Jurisprudência do STJ (Tema 1.223): "O PIS e a COFINS integram a base do ICMS por configurarem repasse econômico, não havendo vedação legal."(REsp 2.091.202/SP). 6. Princípios constitucionais preservados: Legalidade tributária: A inclusão está amparada na definição legal de "valor da operação". Não cumulatividade/não confisco: O ICMS é calculado de forma não cumulativa, com direito a créditos. Capacidade contributiva: O repasse econômico do PIS/COFINS ao preço final justifica sua inclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELO DESPROVIDO, mantendo a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: "A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, pois tais contribuições, como custos repassados economicamente ao preço da mercadoria, integram o conceito de 'valor da operação' definido pela legislação do imposto estadual, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.223." Fundamentação legal e jurisprudencial: · CF/88: Art. 155, II (ICMS). · Lei Complementar 87/96 (Kandir): Art. 13 (base de cálculo do ICMS). · STJ (Tema 1.223/REsp 2.091.202-SP): Vinculação ao art. 927, III, CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 0047890-58.2024.8.17.2001, Rel. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 09/07/2025, DJe ) Assim, por todo o exposto, entendo pela inexistência do direito líquido e certo invocado. 7. Com estas considerações, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. 8. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de ação mandamental. 9. Custas ex lege. 10. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos com as devidas anotações. Recife, 11 de agosto de 2025. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2025. VERONICA CRISTINE PAULA DE VASCONCELOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho