Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210176973, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056724-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARTA AMORIM LEANDRO, LUCAS AMORIM AMARAL MENEZES Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 195772023) opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em face da r. Sentença (ID 193534006) proferida por este Juízo em 27/01/2025. A Sentença ratificou a tutela anteriormente concedida, determinou a manutenção do plano de saúde da parte autora, equiparando-o à modalidade individual, e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A Embargante alega que a r. Sentença padece de "omissão", embora suas razões se concentrem em suposta "contradição" na atribuição de responsabilidade e na "não configuração do dano" moral. Os Embargados, por sua vez, apresentaram Contrarrazões (ID 197609685), suscitando preliminar de não conhecimento dos aclaratórios por nítida tentativa de rediscussão do mérito e caráter protelatório. Conheço dos Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas passo à análise do seu mérito, considerando as alegações de supostos vícios no julgado. Os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal estabelece que os aclaratórios servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão (inciso II), ou corrigir erro material (inciso III). A função deste instrumento não é permitir a rediscussão de matérias já decididas ou promover a alteração do julgado por inconformismo da parte com o resultado. I. Da Alegada Contradição na Sentença A Embargante sustenta que a Sentença seria contraditória ao imputar-lhe responsabilidade solidária, argumentando que a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. seria a única responsável pela contratação, migração e oferta de planos, e que a Amil apenas manteria a prestação de serviços enquanto o contrato estivesse vigente. Alega ter agido no exercício regular de seu direito ao rescindir o contrato, após notificação à Autora para que contatasse a Qualicorp para portabilidade. Contudo, este Juízo observa que a r. Sentença foi expressa e fundamentada quanto à questão da responsabilidade solidária das Rés. O julgado consignou, de forma inquestionável, que "As rés integram a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC". A decisão rechaçou explicitamente a alegação de responsabilidade exclusiva, porquanto "ambas participaram diretamente da relação contratual com a autora". Ademais, a Sentença destacou que o cancelamento unilateral do contrato coletivo pela Amil, sem assegurar a continuidade assistencial dos beneficiários em tratamento, violou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082. A decisão foi clara ao afirmar que "A Amil e a Qualicorp, em conjunto, deveriam ter garantido a opção de migração para plano individual ou equivalente, conforme previsto na Resolução nº 19/1999 da CONSU e na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS". Desta forma, a alegação de contradição por parte da Embargante não encontra suporte no teor da decisão. A Embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da responsabilidade solidária e a legalidade de sua conduta, matérias que foram exaustivamente analisadas, fundamentadas e decididas na r. Sentença. Não se verifica qualquer vício a ser sanado por esta via recursal quanto a este ponto. II. Da Alegada Não Configuração dos Danos Morais A Embargante igualmente questiona a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00, argumentando que a situação configuraria mero aborrecimento ou simples interpretação contratual. Afirma, ainda, que a manutenção do plano por determinação judicial afastaria a necessidade de indenização, visto que a Embargada "em nenhum momento ficou desamparada". Mais uma vez, este Juízo verifica que a r. Sentença fundamentou detalhadamente a condenação em danos morais. Foi expressamente consignado que "O cancelamento unilateral, somado à angústia causada à autora, idosa e em tratamento contínuo, configura violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, ensejando reparação por danos morais". A decisão foi enfática ao asseverar que "A jurisprudência entende que tal conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual, justificando a indenização". Os próprios Embargados, em suas Contrarrazões, reforçaram que as Rés não negaram o cancelamento e sequer disponibilizaram alternativas de migração/realocação. Apontaram, inclusive, a presença dos requisitos ensejadores dos danos morais, como a conduta ilícita (cancelamento unilateral durante tratamento contínuo), o dano (vulnerabilidade, preocupação após 9 anos de contrato) e o nexo causal. A necessidade de acionar o Poder Judiciário, forçando os autores a contratar advogado para garantir um direito básico, configura desvio produtivo do tempo, excedendo o mero aborrecimento e justificando a indenização. A argumentação da Embargante, neste ponto, representa uma clara e indevida tentativa de reexame da matéria de fundo, buscando reverter o convencimento judicial. A condenação em danos morais não se deu pela mera necessidade de acionar o Judiciário, mas pela gravidade da conduta das rés ao promover o cancelamento unilateral de plano de saúde de beneficiário em tratamento contínuo, gerando angústia e incerteza, violando direitos fundamentais. III. Do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração Os Embargados, em suas Contrarrazões, suscitaram a preliminar de não conhecimento dos aclaratórios, sob o fundamento de que a Embargante busca "rediscutir o mérito" da decisão, incorrendo em "ofensa ao princípio da dialeticidade" e "inadequação da via eleita", e que os embargos possuem "manifesto caráter protelatório". Este Juízo comunga do entendimento de que a análise dos pontos levantados pela Embargante demonstra que suas alegações não se amoldam a nenhuma das hipóteses taxativas do Art. 1.022 do CPC. A Embargante não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim a sua dissatisfação com o resultado do julgamento e com os fundamentos que levaram à condenação. A utilização dos Embargos de Declaração para a rediscussão do mérito, além de desvirtuar a finalidade do recurso, configura um abuso do direito de recorrer, prolongando indevidamente a tramitação processual. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, já apontada pelos Embargados, é clara ao preconizar a imposição de multa nos casos de embargos declaratórios com intuito nitidamente protelatório. Diante de todo o exposto e da minuciosa análise dos autos, concluo que os Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. não se prestam à finalidade para a qual foram interpostos, porquanto não há na r. Sentença qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Os argumentos apresentados pela Embargante revelam uma nítida intenção de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pela via dos aclaratórios. Portanto, por não preencherem os requisitos de admissibilidade do Art. 1.022 do CPC e por seu manifesto caráter protelatório, os Embargos de Declaração devem ser INDEFERIDOS.
Ante o exposto, este Juízo INDEFERE os Embargos de Declaração (ID 195772023) opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., mantendo incólume a r. Sentença (ID 193534006) em todos os seus termos. Condeno a Embargante, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data registrada no sistema. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau