Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192974125, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060598-77.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DIONE GOMES MAIA
Vistos. I. RELATÓRIO Dione Gomes Maia, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela de Urgência em face de Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Em sua petição inicial, a autora relatou que celebrou contrato de financiamento bancário com a ré e que, posteriormente, solicitou a cópia do contrato assinado e autenticado através do site Consumidor.gov.br, sob o Protocolo 2023.04/00007491133. Afirma que a ré permaneceu inerte, não fornecendo o documento solicitado, mesmo após repetidas tentativas de obtenção administrativa. A autora destaca que necessita da cópia contratual para verificar a existência de eventuais irregularidades ou abusividades nas cláusulas firmadas. Fundamenta seu pleito com base nos arts. 396 e 397 do CPC, bem como no art. 6º, VIII, do CDC, solicitando a inversão do ônus da prova. Aponta que a omissão da exibição prejudica o livre exercício de seu direito de defesa e de ação. Os pedidos formulados na inicial são: concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; decretação da inversão do ônus da prova com base no CDC; tutela de urgência para exibição imediata do contrato; citação da ré para apresentação de resposta no prazo legal; procedência definitiva para a exibição do contrato solicitado; e condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.062,08, conforme tabela da OAB/SP. A inicial veio acompanhada de documentos. A ré apresentou contestação (ID 169733978), alegando inexistência de qualquer contrato ativo ou quitado em nome da autora. Defendeu que o pedido é genérico, uma vez que a inicial não especifica devidamente o documento pretendido, contrariando os artigos 396 e 397 do CPC. Sustenta que não se aplicam as disposições do CDC, pois não há demonstração de hipossuficiência econômica ou técnica da autora e que o contrato solicitado não está em sua posse. Preliminarmente, levantou as teses de inépcia da inicial por falta de individualização do documento requerido e falta de interesse de agir, diante da alegação de inexistência de relação jurídica comprovada. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito; a rejeição dos pedidos liminares; subsidiariamente, a improcedência da demanda; e a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários. No curso do processo, a autora apresentou réplica (ID 170982676), reafirmando a necessidade da exibição do documento e apontando que a contestação da ré não foi acompanhada de provas que desconstituíssem os fatos narrados na inicial. Ressaltou que a ausência de resposta satisfatória à sua demanda administrativa configura resistência injustificada. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de exibição de documentos, cumulada com pedido de tutela de urgência, cujo cerne é a alegação da autora de que celebrou contrato de financiamento bancário com a ré, o qual não lhe foi fornecido mesmo após solicitação administrativa. A demanda encontra fundamento nos artigos 396 e 397 do CPC, que dispõem sobre a possibilidade de exigir que a parte adversa apresente documento em seu poder, desde que demonstrada a relação jurídica entre as partes e a pertinência do pedido. Adicionalmente, a autora fundamenta seu pleito no art. 6º, VIII, do CDC, pleiteando a inversão do ônus da prova em razão de sua condição de vulnerabilidade como consumidora. Todavia, a análise dos autos revela que a autora não apresentou qualquer elemento concreto que comprove a existência de relação jurídica com a ré. O único documento anexado, identificado como ID 139579513, refere-se a uma solicitação genérica de documentos, sem qualquer especificação do contrato que se pretende obter. Essa ausência de comprovação inviabiliza a aplicação das normas processuais que amparam a exibição de documentos e do princípio da inversão do ônus da prova previsto no CDC. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a propositura de ação de exibição de documentos deve estar respaldada por indícios mínimos que demonstrem a pertinência do pedido e a existência do documento em poder da parte adversa. Nesse sentido: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço" (STJ, REsp 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 24/06/2015). (grifos acrescidos) No caso em tela, a autora não atendeu aos requisitos essenciais estabelecidos pelo CPC e pela jurisprudência do STJ, pois não demonstrou a existência de relação contratual com a ré, tampouco individualizou o documento solicitado, limitando-se a apresentar uma reclamação administrativa genérica. Diante disso, reconhece-se a ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou que o documento pretendido é indispensável para a defesa de seus direitos. Além disso, a inicial apresenta inépcia, pois não especifica o objeto da exibição de forma clara e precisa, conforme exige o art. 330, inciso III, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, VI, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir e da inépcia da inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Recife, 20 de janeiro de 2025. José Alberto Barros Freitas Filho Juiz de Direito rc" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau