Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RIOT GAMES SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193578076, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA 0049350-17.2023.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049350-17.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ARTHUR CAVALCANTI PIRAJA VIANA GIRAO GARCIA Vistos etc. A parte autora ARTHUR CAVALCANTI PIRAJA VIANA GIRAO GARCIA, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra RIOT GAMES SERVICOS LTDA. A presente ação visava que a condenação da demandada a efetuar a reativação da conta do autor, bem como o pagamento do valor de R$7.000,00 a título de danos morais. Em Id. 181068685, a parte autora apresentou peça, na qual requereu a extinção do feito com base no art. 485, VIII, CPC/15. Era o que importava relatar. Decido. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à pratica do ato, o que, encontra-se albergado no instrumento de mandato (Id. 132275156). Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, não há necessidade de consentimento da parte ré, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada. Para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, como determina o art. 203, §1º do NCPC. Desta forma, verificada a existência de procuração com poderes expressos para desistir no Id. 159405189, homologo o pedido de desistência formulado pela parte demandante por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem necessidade de consentimento da parte ré ante a não triangularização da relação processual, já que a parte autora requereu a desistência da ação no dia 03/09/2024, tendo o AR referente a citação da empresa demandada, anexado aos autos em 04/09/2024 e, até a presente data, sem qualquer manifestação da parte demandada nos autos. Em consequência, EXTINGO O FEITO com base no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários por ausência de triangularização processual. Verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais. Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo. Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, nos moldes do art.1.000 do CPC/15. Data e assinatura eletrônicas. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau