Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219220819, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029307-30.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MONIQUE RODRIGUES DE FRANCA
Vistos, etc. Verifico que o presente feito foi extinto com resolução de mérito, mediante a homologação da transação celebrada entre as partes, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 16/09/2024. Após o cálculo das custas processuais remanescentes, a parte Ré, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou petição (ID 186606807) requerendo o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que o acordo homologado (ID 182807157) estabeleceu que as custas finais e/ou remanescentes seriam pagas exclusivamente pela Autora, ressalvado o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). A parte Autora, foi intimada acerca da petição de ID 186606807, conforme Despacho de ID 193467388. No entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme Certidão (ID 196723988). Não obstante a inércia da Autora, ao analisar os autos, verifica-se que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita desde o início do processo (ID 79640402). Este benefício foi expressamente mantido na sentença de mérito (ID 92154067), ocasião em que foi suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais. Ademais, a cláusula do acordo de transação que atribuiu a responsabilidade pelas custas à Requerente o fez com a expressa ressalva do benefício da AJG. Dessa forma, em razão da manutenção do benefício da Justiça Gratuita, a exigibilidade das custas processuais devidas pela Autora encontra-se suspensa. Assim, a parte Autora fica isenta do recolhimento das custas, em observância ao disposto na legislação aplicável e nos termos da ressalva contratual de ID 182807157.
Diante do exposto, e tendo o processo sido extinto por homologação de transação com resolução de mérito, e resolvida a controvérsia remanescente sobre as custas, proceda-se ao arquivamento e baixa dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 16 de outubro de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital