Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GENICE MARIA DA SILVA, ARMANDO LEITE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003157-42.2012.8.17.1220
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste, já qualificado nos autos, via da qual aquele(a) pleiteia a integração da sentença outrora proferida. Sentença de mérito prolatada (ID n. 191648901). Passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos moldes do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminação de contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. A parte embargante alega que houve omissão. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves discorre sobre o tema ao entender que a omissão que enseja os embargos de declaração é aquela que deve ser objeto de manifestação pelo órgão jurisdicional, inclusive no tocante às matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC): A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamentos de defesa. [1] In casu, verifico que advogado do exequente requereu habilitação ao id. 190837030, mas sem apresentar procuração ou substabelecimento, requerendo inclusive dilação de prazo. Assim, não há se falar em ausência de ciência do despacho proferido. Ademais, o novo advogado do autor se habilitou nos autos logo após o despacho proferido. No caso em tela, o embargante requer a desconstituição da sentença proferida, o que não é possível por meio do presente recurso. Por tanto, não há nenhuma omissão, contexto em que tais embargos de declaração merecem ser sumariamente rejeitados. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos. Devolve-se o prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salgueiro, Data do Movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8ª. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1850.